REINF - Tudo que você precisa saber sobre a série R-4000 do REINF


O que é a série R-4000 da EFD-REINF?


 A série R-4000 tem a responsabilidade de levar para o REINF todas as retenções dos impostos, como PIS, COFINS, IRRF e CSSL.

Todas essas informações serão levadas para o REINF e de lá para a DCTFWeb.


 Eventos da série R-4000:

  • R-4010: Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física (para informações sobre o evento clique aqui);
  • R-4020: Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica (para informações sobre o evento clique aqui);
  • R-4040: Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados (para informações sobre o evento clique aqui);
  • R-4080: Retenção no recebimento (para informações sobre o evento clique aqui);
  • R-4099: Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000 (para informações sobre o evento clique aqui).


Dica!

Para acessar o material com perguntas e respostas sobre a série R-4000, clique aqui! 






Cronograma EFD-REINF série 4000


A série R-4000 entra em vigor em 2023. Vale ressaltar que não teremos a divisão por grupos como na implantação do REINF, entrará em vigor para todas as empresas, independente do porte, no mesmo período.

Sendo assim, você contador precisa estar preparado para essa nova demanda no seu escritório de contabilidade, observe o cronograma:


Setembro de 2023

Série R-4000 EFD-REINF: Retenções Federais passarão a ser informadas mensalmente na EFD-REINF (IRRF, PIS, COFINS, CSSL).

As informações relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023 já passarão a ser transmitidas através da EFD-REINF.

Foi prorrogado o envio dos eventos da série R-4000 no REINF. 

Foi publicada a IN N° 2.133 que altera o prazo de envio para os eventos da série R-4000 no REINF (Retenções federais).

Com a Prorrogação, o envio deverá ser feito até 13/10/2023, referente aos fatos geradores a partir de 1º de setembro de 2023.

O prazo de entrega da EFD-REINF será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Em relação ao prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a Lucros e Dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias), sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Conforme divulgado pela Receita Federal: 

Foi alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

(Fonte - Receita Federal).


Independência dos eventos da série R-2000 e R-4000


As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060). 


Portanto, as informações relativas à contratação dos serviços e as respectivas retenções de contribuição previdenciária devem ser prestadas através dos eventos da série R-2000 no período de apuração a que se referir e, por outro lado, as informações de pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) de imposto sobre IRRF, CSRF, PIS, COFINS, IRPJ e CSSL, devem ser prestadas através dos eventos da série R-4000 no período correspondente ao pagamento ou crédito.


Exemplo:

A empresa X contrata serviços de segurança da empresa Y. Esta empresa emite uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 e também retém a contribuição previdenciária à alíquota de 11% e imposto de renda à alíquota de 1%.

Eventos a serem enviados pela empresa X:

  1. R-2010, informando a contratação do serviço e a retenção da contribuição previdenciária, que no caso é de R$ 1.100,00.
  2. R-4020, informando o pagamento ou crédito do serviço e a retenção do IR, que no caso é de R$ 100,00.

Podemos verificar nesse exemplo que, o R-2010 precisa ser enviado na data de emissão da nota fiscal, porém, o R-4020 será enviado a partir da data de pagamento ao fornecedor.


Essas datas funcionarão da seguinte forma:

R-4010:

  • Nota de Entrada (Comércio): O R-4010 será gerado pela data de emissão;
  • ISS Tomador: O R-4010 será gerado pela data de emissão;

R-4020:

  • Nota de Entrada (Comércio): O R-4020 será gerado pela data de emissãoindependentemente do tributo;
  • ISS Tomador: O R-4020 será gerado pela data de pagamento das duplicatas para o PIS, COFINS e CSLL. Caso não tenha duplicatas o R-4020 será gerado através da data de pagamento da aba Complemento para PIS, COFINS e CSLL.

         Já o IRRF será gerado pela data do fator gerador.


Caso precise retificar algum evento da série R-2000, basta reabrir o período com o R-2098 e em seguida enviar o R-2099, não sendo necessário a reabertura da série R-4000.

O contrário também é verdadeiro, caso precise retificar a série R-4000, basta reabrir o período com o R-4099, não sendo necessário a geração do evento R-2098. Se precisar retificar as duas séries, terá que usar o R-2098 para reabertura da série R-2000, e o R-4099 para reabertura da série R-4000.
















Obrigatoriedade de envio


A EFD-REINF utiliza a mesma base de obrigatoriedade estabelecido para a DIRF para a série R-4000, que deve ser enviado por pessoas físicas e jurídicas.


Pessoas físicas ou jurídicas que efetuaram créditos ou pagamentos com retenção de IRRF:

Pessoas físicas ou jurídicas que creditaram ou pagaram rendimentos com IRRF, mesmo que tenha sido em um único mês do ano-calendário que se refere a declaração, por si ou como representantes de terceiros, incluindo:

  • 1 - Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • 2 - Os estabelecimentos matriz de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, incluindo as empresas as imunes e as isentas;
  • 3 - Filiais, agências ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • 4 - As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • 5 - Empresas individuais;
  • 6 - Titulares de serviços notariais e de registro;
  • 7 - Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  • 8 - Condomínios edilícios;
  • 9 - Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  • 10 - Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos, ou clubes de investimentos;

Pessoas físicas ou jurídicas que não tenham efetuado a retenção e se encaixam na descrição abaixo:

  1. Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  2. Órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a que se refere os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa, que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas, referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  3. Pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoa física, ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
    Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
    Aluguel e arrendamento;
    Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
    Juros sobre o capital próprio;
    Juros e comissões em geral;
    Fretes internacionais;
    Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
    Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
    Previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
    Remuneração de direitos;
    Cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
    Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
    Lucros e dividendos distribuídos;
    Rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%, exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; 
    • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
    • Pessoas físicas e jurídicas, na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP);



Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado a retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário, da CSLL, COFINS e PIS, incidentes sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº10.485, de 3 de julho
de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (CSRF).