Autor do Artigo: MatheusMota.sup.pack
1- Com a MP 936/2020 em evidência e as empresas a todo vapor formalizando os acordos, tivemos uma ADI 6363 protocolada, o que seria essa ADI?
Resposta: ADI é uma Ação Direta de inconstitucionalidade e um partido político protocolou a ação, questionando a adoção de medidas emergenciais que alteram a legislação trabalhista e no dia 06/04, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, determinou através de Medida Cautelar que os acordos OBRIGATORIAMENTE deveriam ser formalizados através de negociação coletiva para terem validade jurídica, ou seja, precisam da participação do sindicato laboral. E então foi gerada insegurança jurídica e confusão, porém no dia 13/04, o ministro Lewandowski publicou esclarecimentos acerca da Medida Cautelar, no sentido de que os acordos individuais teriam validade jurídica imediata, desde que cumprissem a determinação de informar o sindicato dentro do prazo de 10 dias. Caso o sindicato se manifestasse no sentido de assumir as negociações, o que fosse definido em ACT ou CCT prevaleceria sobre o acordo individual no que fosse mais benéfico ao trabalhador. (Mas é totalmente inviável esse controle para escritórios, imagina gerenciar 80 empresas ou mais de uma).
2- Com a queda da medida provisória cautelar, a empresa não precisa mais comunicar o sindicato sobre os acordos?
Resposta: Precisa, sim! Antes de qualquer coisa, você precisa LER a MP 936/2020 e ENTENDER o que ela determina. E lá no § 4º do art. 11 está determinado que a empresa tem que comunicar o sindicato no prazo de 10 dias. Se não comunicar, o acordo individual perde a sua validade (pois esse é um requisito) e a empresa ainda fica sujeita a penalidades. Informei ao sindicato e o sindicato respondeu determinando negociação coletiva, a empresa deve negociar? Se for para os empregados em que a empresa pode celebrar acordo individual, ela não precisa negociar com o sindicato. Por força da MP 936/2020, esse acordo individual tem validade jurídica e não precisa da participação do sindicato.
3- Sindicato fez um Termo Aditivo na CCT com regras específicas sobre redução de jornada e salário e suspensão de contrato. Preciso obedecer a esse termo aditivo?
Resposta: Enquanto durar o estado de calamidade pública e a empresa estiver agindo com objetivo de MANTER emprego e renda, não precisa! Não precisa porque a MP 927/2020 permite prevalência dos termos ajustados em acordo individual sobre negociação coletiva, desde que não contrarie os direitos constitucionais. E, conforme decisão do STF, a MP 936/2020 não foi considerada inconstitucional.
Redução de Jornada/Salário na prática
4- Exemplo de Redução Salarial.
Resposta: Thamyris é empregada da empresa Alterdata. Seu salário atual é de *R$ 1.350,00* e sua carga horária é de *44h* semanais e *220h* mensais, sendo o seu horário de trabalho de *08:48h* de segunda. Fez acordo com a Alterdata e a partir do dia *13/04/2020* seu salário e jornada sofrerá redução de *50%* por 60 dias.
Fazendo a conta da *redução de horário*:
➡ 220h mensais - 50 % = 110h mensais
➡ 110h mensais / 5 = 22h semanais
➡ 22h semanais / 5 (segunda a sexta) = 4:24h dia
Fazendo a conta *redução de salário*:
➡ R$ 1.350,00 - 50% = R$ 675,00 o governo entra com 50% do seguro desemprego.
5- Como é feito esse cálculo do Bem? Nos dê um exemplo...
Resposta: Art. 6º O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:
Trabalhador com 44 horas semanais, irá reduzir para 22h semanais:
Exemplo: R$2.000,00 de salário
R$ 1.599,61 x 80% = R$1279,68
R$ 400,39 x 50%= R$200,19
S.D = R$1.479,87 => R$ 1.480,00 x 50% = 740,00
Redução de 50% de jornada – empresa paga R$ 1.000,00 e R$ 740,00 será pago pelo Governo.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
6- A empresa pode optar pelas 2 modalidades: suspensão e redução?
Resposta: Sim, mas para que um seja inserido o outro tem que já haver terminado. Por exemplo, posso reduzir por 30 dias e depois suspender por mais 30.
7- É possível fazer a renovação desses benefícios? Exemplo: redução de jornada de trabalho por 1 mês, e renovar depois por mais 1 mês ou 2 ?
Resposta: Sim. O que não pode é ultrapassar os 120 dias da suspensão e redução.
8- Para quem está na experiência, sem direito ainda ao seguro desemprego, se houvesse a suspensão para esse colaborador como ficaria o cálculo?
Resposta: O art. 16 da MP 1045/2021 estabelece que é para os contratos existentes até a data da publicação (28/04). Posteriormente, a Portaria com as normas complementares poderá editar uma regra para a data limite do eSocial, assim como foi ano passado. Não tendo valores de base CNIS, que é onde o BEM valida o valor do benefício, será de R$ 1.100,00.
9- Quanto aos funcionários que tem vários adicionais fixos agregador a seu pagamento mensal.... Como ficaria o calculo do percentual de redução de 50%?
Resposta: Para fins de acordo, usamos o salário base, já para fins de cálculo do Benefício Emergencial, temos que considerar todas as verbas, que seria a remuneração mensal.
Ex. Salário R$ 1.500,00 + HE + Adicional de Periculosidade
Acordo: Base R$ 1.500,00
Benefício: Base R$ 1.500,00 + HE e Adicionais
10- Quais os procedimentos que a empresa precisa fazer para a entrada no Benefício (BEM)?
Resposta: O Benefício Emergencial é devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia, através do EMPREGADOR WEB, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima.
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para saber como realizar as configurações no sistema Departamento Pessoal para a geração do arquivo B.E.M Clique Aqui
11- E caso o empregador não preste a informação no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo?
Resposta:
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou suspensão temporária, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será paga no prazo de trinta dias
12- Como fica a redução de terceiros no sistema?
Resposta: A Media Provisória 932/2020 estabelece que, excepcionalmente, até 30-6-2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos
Veja nessa dica como realizar o procedimento. Clique aqui
13- A doméstica tem direito? Como será feito a comunicação deste acordo de doméstico pra o governo, visto que a entrada do seguro desemprego é feito pelo próprio empregado no órgão competente?
Resposta: Tem sim. E o benefício não é o Seguro Desemprego, vale lembrar. E o da doméstica não será pelo Empregador Web e sim em uma plataforma específica pelo site https://servicos.mte.gov.br/bem.
14- E o empregado com mais de um vínculo formal de emprego?
Resposta: Poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, exceto na modalidade intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
15- É preciso fazer a adesão da empresa, para só depois enviar as suspensões ou reduções?
Resposta: É preciso fazer o acordo individual com o funcionário e depois fazer a informação tanto ao sindicato quanto ao Ministério da Economia.
16- Se o acordo for assinado no dia 06/04/2020 tenho até o dia 16/04 e como fica este cinco dias ? A empresa terá que arcar com os 5 dias?
Resposta: Se a empresa formalizou dia 06/04 (assinou o acordo) terá até dia 16/04 para informar ao sindicato que pode ser por meio eletrônico (e-mail) e também para fazer a informação dentro do Empregador Web e nesse caso, a suspensão ou redução será no mínimo 2 dias após a celebração do acordo, no nosso exemplo, a partir do dia 08/04 que é a data inclusive que deverá ser colocada dentro do Empregador Web.
17- A empresa que não tem certificado, como fazer? Tenho que fazer o certificado para entregar o BEM?
Resposta: Sim, para envio do BEM se faz necessário o certificado, ou da empresa ou por procuração.
18- Depois do envio do arquivo BEM, o funcionário tem que protocolar o requerimento ou é automático?
Resposta: Não é necessário nenhum procedimento pelo empregado. Caso ele queira acompanhar seu benefício poderá acompanhar pela sua CTPS Digital.
E no caso de demissão? O funcionário tem alguma garantia?
Na rescisão sem justa causa, o funcionário tem um período período de garantia provisória de emprego e sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa regra não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
19- Onde pode ser cadastrado os dados bancários para sair no arquivo?
Resposta: Dentro do sistema em Funcionários/Funcionários/Informações da Folha/Complemento da Folha e então coloque as informações bancárias. Clique Aqui para acessar a dica que te ajuda neste cadastro. Detalhes importantes quanto ao cadastro de dados bancários:
- O empregador vai informar a conta corrente, caso essa informação venha em branco, o Governo não poderá fazer o pagamento, caso essa conta venha errada, o Governo também não poderá fazer o pagamento.
- O que é uma conta errada: conta já encerrada, conta no nome do cônjuge, conta salário, tudo isso impede o crédito na conta informada.
Nesses casos o valor será direcionado para uma conta digital, conforme segue:
Conta na CAIXA: quem indicou conta da CAIXA e quem for trabalhador intermitente
Conta no Banco do Brasil: quem não indicou conta ou indicou outro banco (BB fará TED)
Caso a CAIXA não consiga abrir a conta, será encaminhado ao cartão cidadão.
Essas contas digitais aceitam livre movimentação.
Serão aceitos apenas BANCOS que constam na lista oficial da FEBRABAN (Nubank não está na lista).
20- Se eu suspender o contrato do colaborador conforme a MP 936/2020, se eu consigo aderir a linha de crédito para custear a folha de pagamento conforme a MP 944/2020 ?
Resposta:
A linha de crédito é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
I - abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado (2090,00);
21- Todos os Empregados que têm direito ao Benefício?
Resposta: Não! Nem todos os empregados tem direito. Não recebe o BEm:
- Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
- Receba benefício continuado da Previdência Social (BPC - (benefício idoso e deficientes de baixa renda), com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
- Esteja recebendo seguro-desemprego;
- Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (suspensão de até 5 meses) (art. 476 A clt).
22- Com a portaria 10.486, tivemos uma GRANDE NOVIDADE que assustou muita gente, mas que já tínhamos levantado na live anterior, que são os admitidos em abril...
Resposta: O art. 16 da MP estabelece que é para os contratos existentes até a data da publicação (28/04).
Empregados informados no eSocial após 28 de abril NÃO tem direito ao benefício.
23- Posso fazer acordos com aposentados?
Resposta: Sim! Mas tem condições:
- É possível fazer acordo individual nas mesmas condições dos demais empregados e, além disso, a empresa tem que pagar ajuda compensatória no valor do benefício.
- Se for suspensão e a empresa teve faturamento superior a 4.8 milhões em 2019, paga-se a ajuda compensatória de 30% e a ajuda compensatória no valor do benefício.
24- A portaria também trouxe alguns detalhes quanto aos cargos de confiança, tarefeiros, comissionistas e empregados que não tenham jornada, explique melhor...
Resposta: Esses podem fazer redução ou suspensão, mas com cautela! A Portaria trouxe a informação que, se for verificado que se continua sendo exigido do empregado o mesmo nível de PRODUTIVIDADE ou de EFETIVO DESEMPENHO. Ou seja, muito cuidado ao reduzir a jornada desses empregados, pois se for constatado que ele não teve redução na produtividade ou desempenho, será desenquadrado!
Ex.: Empregada Joanna é comissionista pura e recebeu R$ 3.400,00 de comissão referente as vendas de Março, quando ainda trabalhava integral. Aí em Abril teve sua jornada reduzida em 50%, mas auferiu R$ 3.400,00 de comissão sobre as vendas desse mês. Fica contraditório a redução! A empregado teve sua jornada reduzida, mas ainda assim vendeu igualmente ao mês anterior? Ponto de Alerta! Significa que ele está:
- Trabalhando no período integral, o que não pode; ou
- Trabalhando muito mais no período reduzido e produzindo o mesmo que faria com a jornada integral, o que não pode!
Ou seja, se a Jornada foi reduzida o trabalho também tem que ser reduzido!
25- E o cálculo no benefício, como fica?
Resposta: Sem muitas novidades...
- O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego. A portaria só deixou claro e trouxe as regras de cálculo para relembrar!
Para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, ou seja, se o acordo foi em Abril, será a média de Março, Fevereiro e Janeiro.
26- E de onde vão buscar os salários?
Resposta: Do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é a base de dados da Previdência Social, alimentada pelo eSocial e pela GFIP.
Mais uma vez: está em atraso com o eSocial? Seu empregado pode ser prejudicado!
27- Quais são das regras novas trazidas pela portaria?
Resposta: Se na base do CNIS não constar a remuneração de alguns dos três meses, o mês que falta será desconsiderado.
Ex.: Tem Março e Fevereiro, a média será dos 2 meses e não dos três. Só tem Março? A média de um único mês é ele mesmo!
- O salário é calculado com base no mês completo, ainda que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos três meses. Vamos pensar naquele empregado que estava de férias? Vai ser calculado com base no salário integral. E um admitido em 15 de março? Será calculado com base no salário integral e não nos 15 dias que ele recebeu.
- Se o empregado estava afastado em algum dos três últimos meses, será apurado com base na média dos últimos dois meses ou do último.
28- E se não tiver base de remuneração do CNIS?
Resposta: Serão considerados apenas os meses com valor na base do CNIS, caso não haja valor em nenhum dos três últimos meses, então será considerado o valor de UM Salário Mínimo. Pode ser utilizado os valores informados no arquivo do BEM para recurso em caso de processo para rever o valor.
29- E o valor do benefício, teve alterações?
Resposta: Não teve mudanças pela Portaria, ainda temos as mesmas regras da MP 936:
- 100% do valor que teria direito ao seguro, em caso de suspensão nas empresas com faturamento até 4.8 mi em 2019;
- 70% do valor em caso de suspensão nas empresas com faturamento acima de 4.8 mi em 2019.;
Caso a empresa opte pela REDUÇÃO do salário e da jornada:
– Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do benefício
– Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do benefício
– Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do benefício
30- A Empresa pode optar por reduzir o salário nem percentuais diferentes do estabelecido pelo governo, o valor do beneficio será por faixas?
Resposta: A redução em percentuais diferentes só pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, depende do sindicato.
– Redução inferior a 25% = Empregado não receberá seguro desemprego
– Redução de 25% à 49,99% = Receberá 25% do seguro desemprego
– Redução de 50% à 69,99% = Receberá 50% do seguro desemprego
– Redução de 70% ou superior = Receberá 70% do seguro desemprego
O sistema fará o arredondamento de forma automática na geração do arquivo BEm, caso seja informado um percentual diferente de 25%,50% e 70% no cadastro do funcionário.
31- E quanto aos intermitentes, preciso informar? E quanto eles vão ganhar?
Resposta: O empregado intermitente NÃO tem direito ao Novo BEm pela MP 1045/2021. Tá lá no § 5º do art. 6º.
32- E as datas para informar os acordos ao governo, tivemos alguma mudança?
Resposta: A portaria vem esclarecer alguns pontos. Vamos lá!
- Prazo para informar: 10 dias a contar da celebração do acordo.
- Data do acordo: É a data que teve início o acordo de suspensão ou redução de jornada. Essa é a data que será considerada para cálculo do início do pagamento do BEm.
E quem informou a data da assinatura? Vai ter que retificar as informações.
33- Teve alteração na forma de informar os acordos?
Resposta: Não! O Empregador Pessoa Jurídica informa através do Empregador Web, podendo ser individual ou via arquivo CSV.
O sistema já tá adaptado para a Geração do arquivo na estrutura do manual da Dataprev.
34- E os empregados pessoa física e domésticos?
Resposta: A informação é através do serviços.mte.gov.br e só pode ser feito individualmente, de forma manual.
35- A portaria trouxe alguma alteração quanto ao cadastro de dados bancários?
Resposta: Sim! A portaria trouxe que o fornecimento de dados bancários pelo empregador requer autorização expressa do empregado. Ou seja, precisa de autorização do empregado para que você faça o cadastro do benefício. Para verificar como realizar o cadastro dos dados bancários no sistema Clique Aqui
36- E relembrando, o empregador vai informar a conta e caso essa informação venha em branco ou com erro, o Governo não poderá fazer o pagamento. E quais são os possíveis erros?
Resposta: Conta já encerrada, conta no nome do cônjuge, conta salário, tudo isso impede o crédito na conta informada.
Nesses casos o valor será direcionado para uma conta digital!
37- E se precisar alterar o acordo, o que fazer?
Resposta:
- Pode ser alterado a qualquer tempo;
- A alteração deve ser informada em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação;
Se informar a alteração faltando 10 dias para a data do pagamento, só será considerada para o próximo pagamento.
E se perder o prazo de 2 dias para comunicar a mudança?
Se a mudança fez o empregado receber A MAIOR: ele terá que devolver a diferença para o Governo, através de GRU (Guia de Recolhimento da União).
- Se a mudança fez o empregado receber A MENOR: a empresa tem que pagar a diferença.
38- E tem limites para informar mudanças?
Resposta:
- Primeiro pagamento: até o 20º dia da vigência inicial;
- Segundo pagamento: Entre o dia 20º ao 50º dia;
- Terceiro pagamento: entre o 50º ao 80º dia e
- Ajuste final: Se realizada após o 80º dia.
39- Tive retorno da plataforma eu informei dados errados. O que devo fazer?
Resposta: Retifica as informações! A portaria trouxe as seguintes de informações:
- O benefício será concedido se todas as informações estiverem ok e dentro das regras!
E se não estiver? O empregador será comunicado a retificar as informações. Ele terá 5 dias corridos para retificar os dados e aí temos dois cenários:
- Retificou em 5 dias: irá para análise e será mantido a data inicial informada, mas o pagamento será no próximo lote!
- Não retificou em 5 dias: será arquivado o pedido do benefício! E se for arquivado, o acordo perde a validade e a empresa deve pagar os salários normais do período, sem suspensão ou redução, inclusive com os encargos.
Então fiquem atentos a consulta das informações e qualquer novidade no portal!
fala dos relatórios que o sistema emite, a importância deles para acompanhar os acordos, pois terá que ter um super controle do DP.
E se informou algo errado antes dessa portaria tem até 15 dias, a contar da data da publicação 24/04, para retificar as informações. Então agiliza aí que ainda dá tempo.
40- A Portaria disse que se não retificar no prazo de 5 dias quando tiver o retorno da plataforma de erro pode perder o benefício no mês e existe alguma forma de reverter? Tem essa previsão na portaria?
Resposta: Sim! A portaria nos fala sobre o RECURSO ADMINISTRATIVO.
Se o benefício for indeferido ou arquivado será possível entrar com recurso, em até 10 dias.
O recurso será julgado em até 15 dias. Se for julgado procedente, vai receber o benefício.
E se não for? Aí não terá direito e o acordo será invalidado.
41- Quando o benefício será cessado?
Resposta: O benefício será cessado nas seguintes condições:
- Data fim do acordo;
- Quando o empregador solicitar que o empregado retorne ao trabalho normal;
- Se o empregado se recusar a voltar;
- Se o empregado começar a receber benefício da Previdência, ou Seguro Desemprego ou ainda tomar posse de cargo público durante o acordo;
- Se for comprovado fraude ou falsidade nas informações (cuidado!);
- Se o empregado vier a óbito.
Se o empregado receber a mais? Terá que devolver! Como? GRU - Guia de Recolhimento da União!
42- Os rejeitados no arquivo ou com erros e valores de remuneração errada, a quem devemos recorrer pra conseguir saber os erros?
Resposta: Erros, arquivos rejeitados e valor de remuneração Não precisa reenviar, é erro interno (Vão reprocessar), lembrando que vão considerar o valor da base CNIS e não o informado.
Precisou fazer Retificação: Exemplo - Enviou errado data de início Empregador Web: Reenviar novo acordo com os dados corretos
Precisou fazer Alteração: Exemplo - Antecipar data de retorno Empregador Web: Reenviar novo acordo com a data de duração antecipada - se o acordo era 60 dias e ele retornou 15 dias antes (Enviará novamente o acordo com data de duração 45 dias)
43- É possível uma pessoa ter no mês, metade redução e metade suspensão? Por exemplo ficar do dia 01/05 a 10/05 de redução e de 11/05 a 30/05 de suspensão.
Resposta: Sim! Mas tem que considerar o prazo do acordo, então no exemplo acima se ele volta no dia 10/05 a partir do dia 12/05 poderia entrar em outro acordo.
44- Como informar o eSocial?
Resposta: Deve-se informar tanto o afastamento (suspensão) quanto a redução (alteração contratual) e, há códigos específicos para pagamento da ajuda compensatória (1619) e também código específico para motivo de afastamento (suspensão - 37). Já estamos totalmente preparados para enviar essas informações.
Ao realizar uma inclusão ou edição da redução de jornada será gerado o evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho para o eSocial.
E também no cadastro do Funcionário, em Jornada de Trabalho, ao efetuar uma redução de jornada o sistema vai criar os eventos S-2206 na Central eSocial - Agendamentos.
No cadastro do Funcionário - Afastamentos, deve ser selecionado o o motivo "37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 1045/21” para atender a suspensão contratual prevista na MP 1045 de 27/04/2021 e, também para atender a MP 936 de 01/04/2020. Assim como a geração do evento S-2230, seguindo todo o fluxo.
45- A suspensão e redução pode ser feita no final de semana ou em feriado?
Resposta: Sim, já que de toda forma o dia será remunerado.
46- Funcionário com redução de jornada 50% e precisou se afastar com covid? Como o sistema vai tratar esta particularidade?
Resposta: Desde que seja constatado que realmente o afastamento é por covid B34.2, faça o afastamento dele, a Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo COVID-19. No sistema utilize criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença).
Veja como fazer no sistema. Clique aqui.
Considerando o disposto no art. 6 º da Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19. Ou seja, esta rubrica não pode ser deduzida no eSocial conforme apresentado na Nota Orientativa nº 21/2020 após a referência compreendida nos 3 meses desde a publicação da Lei.
47- Funcionário com contrato suspenso, no final do afastamento pegou atestado, como está com contrato suspenso lança o atestado ou não?
Resposta: Faz o cessamento do benefício com a data antecipada e restabelece o contrato. A informação do afastamento é enviada apenas para o eSocial.
48- E quanto a SEFIP, como deverá ser realizado essas informações de redução e suspensão?
Resposta: No caso de redução o campo *Remunerações/Sem 13º salário* deverá estar preenchido durante os 60 dias que ele estiver com o salário reduzido com esse valor já reduzido. Dessa forma os tributos serão calculados em cima do valor efetivamente pago pela empresa (aqui se inclui os adicionais caso tenha).
No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
I - informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e
II - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
A Ajuda Compensatória não vai ser informado na SEFIP, conforme orientação § 2º do art. 3º-B do AD 15 de 17/04/2020.
Dessa forma descrita acima, o governo irá entender a partir de quando deu início da suspensão aplicada pela empresa como também o seu retorno e as contribuições serão calculadas sobre os dias efetivamente trabalhados.
Se atente! Conforme o art. 3º B do AD § 1º Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência.
49- Como Gerar a folha para as suspensões onde a empresa tem o faturamento acima de 4.8 milhões ?
Resposta: Tem que criar um evento e realizar o lançamento manual, dentro do sistema
Clique Aqui para acessar a dica com o passo a passo deste informação no sistema.