Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
Código | Descrição |
101 | Vendas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. |
102 | Vendas a fabricante de veículos e carros blindados de combate, (NCM 8710.00.00) para uso pelas forças armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros. |
103 | Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Drawback Integrado). |
104 | Aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado. |
105 | Aquisição no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Drawback Intermediário). |
Agroindustria
Código | Descrição |
201 | Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. |
202 | Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12 (exceto os produtos classificados nos códigos 12.01 e 1208.10.00), 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto os produtos classificados nos códigos 2304.00 e 2309.10.00, bem como as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. |
203 | Soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI. |
204 | Venda de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01) da NCM. |
205 | Venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto. |
206 | Venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM. |
207 | Venda de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 à pessoa jurídica que produza mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. |
208 | Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. |
209 | Receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. |
210 | Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, exceto na venda a consumidor final. |
211 | Receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel. |
212 | Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação. |
213 | Soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da TIPI. |
Regimes Especiais
Código | Descrição |
301 | REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação:
- Venda e/ou importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, para incorporação ao seu ativo imobilizado; - Venda e/ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação e serviços. |
302 | RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras.
- Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação em seu ativo imobilizado. |
303 | REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
- Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção e de serviços para utilização ou incorporação em obras de Infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
- Receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI. |
304 | REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
- Venda/Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado. |
305 | REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
- Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias.
- Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias e produtos, de sistemas suplementares de apoio operacional, de proteção ambiental, de sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações, de dragagens e de treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. |
306 | RECOMPE - Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional.
Prestação de serviços e venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos destinados ao PROUCA (Programa Um Computador por Aluno). |
307 | RETAERO - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira.
- Partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou serviços a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
- Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias. |
308 | RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol.
- Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, prestação de serviços, locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização ou incorporação nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. |
309 | ZFM - Zona Franca de Manaus.
- Importação de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM.
- Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM. |
310 | ZPE - Zonas de Processamento de Exportação.
- Importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. |
311 | Vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. |
312 | RECOF - Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado.
Importação, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, de mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação. |
313 | RECOM - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas Posições 8701 A 8705 da NCM.
Importação de insumos (chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios), sem cobertura cambial, destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM. |
314 | RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica. Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. |
315 | REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações.
Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga.
Venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto acima referido. |
316 | RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa.
Venda de bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retido. |
317 | REIF - Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes.
Venda no mercado interno ou de importação de serviços, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto. |
Outros Produtos e Serviços
Código | Descrição |
401 | Receitas de Fretes e de transporte multimodal, contratadas por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para transporte no mercado interno de produtos com suspensão ou destinados a Exportação. |
402 | Venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, tributada no regime de não cumulatividade. |
403 | Venda de óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 e óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada. |
404 | Acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI. |
405 | Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, quando vendidos para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. |
406 | Venda de produtos à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. |
407 | Vendas a empresa sediada no exterior, para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizados no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. |
408 | Venda de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado. |
Demais Operações com Suspensão
Código | Descrição |
901 | Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008. |
999 | Outras operações com suspensão. |