No recurso Consulta de legislação de Férias Coletivas, é possível verificar os artigos do Decreto-Lei nº 1.535 que correspondem às Férias Coletivas.

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  2. Clique em Férias Coletivas.
  3. Clique no ícone  para realizar a consulta dos artigos, de acordo com o decreto:

    SeçãoArtigoDescrição
    II - Da Concessão e da Época das FériasArt.134As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
    III - Das Férias Coletivas Art.139
    Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos, ou setores da empresa.
    • As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    • Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
    Art.140

    Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Para melhor visualização e com base no Art. 130, segue tabela prática para determinar quais os dias de direito a férias que o empregado faz jus, se tiver um período aquisitivo de férias inferior a um ano:

    Proporcionalidade de férias30 dias (até 5 faltas injustificadas)24 dias (de 6 a 14 faltas injustificadas)18 dias (de 15 a 23 faltas injustificadas)12 dias (de 24 a 32 faltas injustificadas)
    1/122,5 dias1 ou 2 dias1,5 dias1 dias
    2/125 dias4 dias3 dias2 dias
    3/127,5 dias6 dias4,5 dias3 dias
    4/1210 dias8 dias6 dias4 dias
    5/1212,5 dias19 dias7,5 dias5 dias
    6/1215 dias12 dias9 dias6 dias
    7/1217,5 dias14 dias10,5 dias7 dias
    8/1220 dias16 dias12 dias8 dias
    9/1222,5 dias18 dias13,5 dias9 dias
    10/1225 dias20 dias15 dias10 dias
    11/1227,5 dias22 dias16,5 dias11 dias
    12/1230 dias24 dias18 dias12 dias

    Nota

    Mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implica na perda do direito às férias correspondentes.

    Art.141
    Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o Art. 135.
    Art.142O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
    • Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

    • Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

    • Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

    • A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

    • Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    • Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
    IV - Da Remuneração e do Abono de FériasArt.143

    É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    • O abono de férias deverá ser requerido em até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    • Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono.
    Art.144
    O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
    Art.145

    O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o do abono referido no artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
    Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.