DIFAL - Simples Nacional

Difal no Simples

Tributação é sempre um tema complexo, envolve leis, convênios, ADI, Ajustes, Nota técnica
Quando fica a cargo dos estados então...parece até coisa de outro mundo. Mas o intuito aqui, é sanar a seguinte dúvida:
Empresas optantes pelo Simples Nacional tem a obrigação de destacar o DIFAL?

Se você ainda não sabe muito sobre o DIFAL acesse: https://ajuda.alterdata.com.br/x/3EwuCQ 

O que determina a legislação?

Atualmente é o convênio 236/21 que regulamenta o DIFAL, e neste convênio não é citada a situação de recolhimento das empresas do Simples!

Acontece que o STF determinou que é inconstitucional o recolhimento do DIFAL nas empresas optantes pelo Simples Nacional, através da ADI 5.464.
Mas, o que é ADI?

Significa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Foi criada a ação 5.464 e o STF em sua maioria votou que de fato é inconstitucional recolher o ICMS das empresas do Simples, portanto estas não estão obrigadas ao recolhimento do DIFAL.

A lei que aborda as diretrizes do Simples fala sobre o recolhimento do DIFAL, mas neste caso a ADI supera as cláusulas da lei do Simples.
Agora, resta aguardar se no convênio do ICMS será abordada esta situação posteriormente, mas como manda a ADI é necessário ter uma lei para regimentar esse recolhimento.

O fato de ser abordado na legislação do Simples acaba causando certa confusão por parte da contabilidade e da própria empresa.
O ideal é verificar com a contabilidade e analisar de forma sistemática todos os pontos que envolvem o DIFAL.