Este Artigo tem como objetivo orientar sobre o calculo de IRRF sobre RRA de anos anteriores.
Informações adicionais
Os rendimentos recebidos acumuladamente, também conhecidos como “RRA”, são rendimentos que deveriam ser recebidos em determinado ano-calendário, porém foram pagos ao trabalhador em ano-calendário posterior.
Esses recebimentos são tributados em separado dos demais rendimentos do ano calendário atual e possuem tratamento tributário específico.
Tributação RRA – Anos-Calendário Anteriores
Os valores de RRA relativos à anos-calendário anteriores ao ano-calendário de pagamento, serão tributados conforme tabela progressiva do mês que ocorrerá o pagamento, multiplicando os limites da tabela pela quantidade de meses a que se refiram os rendimentos de anos-calendário anteriores, deduzidos os valores à título de pensão alimentícia e contribuição previdenciária. Não é permitida a dedução de dependentes dos rendimentos de RRA de anos-calendários anteriores.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (RRA), serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Resolução
Recálculo de Recibos
1- Acesse: Social > Folha de Pagamento > Processamentos > Folha Complementar > Recálculo de Recibos
Quando preenchida as informações do Recálculo de Recibos, é realizada uma comparação do período a ser recalculado com a competência de pagamento e deste modo identificada a quantidade de meses referentes a RRA de anos-calendários anteriores.
Para isso, no botão Indicadores, guia “Parâmetros”, devem ser informados os eventos correspondentes ao pagamento da diferença e desconto do IRRF de RRA de anos anteriores, deste modo, na guia “Indicadores eSocial”, será apurada a quantidade de meses relativas ao RRA – anos anteriores:
Importante: Os eventos de “Diferença – RRA (Anos Anteriores)” e “IRRF sobre RRA (Anos Anteriores) não são eventos fixos do sistema e devem estar previamente cadastrados na Tabela de Eventos e parametrizados com as devidas incidências e indicadores do eSocial.
Para detalhes sobre o preenchimento dos campos constantes no botão “Indicadores”, consulte a base de conhecimento FP3030- Recálculo de Recibos – Diferenças Salariais de Períodos Anteriores
Tabelas Trabalhistas
1- Acesse: Parâmetros Gerais > Tabelas Oficiais > Tabelas Trabalhistas
A tabela mensal de Imposto de Renda correspondente ao mês de pagamento do RRA deve estar devidamente preenchida, pois é com base nela que será realizada a multiplicação dos valores para o enquadramento e cálculo do Imposto de Renda referente a anos anteriores:
Emissão de Recibos Complementares
1- Acesse: Social > Folha de Pagamento > Processamentos > Folha Complementar > Emissão de Recibos Complementares
Os RRA, quando correspondem a anos anteriores ao do pagamento, são tributados no mês de recebimento, separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mesmo mês.
Para tributação, é utilizada a tabela progressiva do mês de recebimento do RRA, multiplicando-se os limites da tabela progressiva pela quantidade de meses que se refere o total dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Exemplo:
No mês 03/2022 o funcionário recebeu Rendimentos Acumulados relativos ao ano calendário anterior e que totalizam 3 meses logo, o imposto será apurado da seguinte maneira:
Importante: A tabela acumulada utilizada no cálculo do IRRF de RRA anos anteriores é composta internamente pelo sistema no momento do processamento do recibo complementar, utilizando como base a tabela progressiva do mês de pagamento do RRA e a quantidade de meses informada nos indicadores do recálculo.
Mais de um pagamento para um mesmo RRA:
Na hipótese em que as diferenças referentes a um mesmo RRA de anos calendário anteriores sejam pagas em meses diferentes, ao valor da diferença paga no mês atual será acrescentado o total dos valores pagos anteriormente, apurando-se nova base de cálculo e respectivo imposto de renda, deduzindo o valor do imposto já retido nos pagamentos anteriores. Esse controle será realizado pelo sistema comparando o número do processo/requerimento informado nos “indicadores” do Recálculo de Recibos.
Exemplo:
O processo/requerimento referente o dissídio coletivo data base 01/2020 a 12/2020 foi assinado somente em 01/2022, definido que o pagamento das diferenças deve ocorrer em Janeiro/2022 e Março/2022.
Observamos neste exemplo que as diferenças do mesmo dissídio coletivo foram apuradas em dois meses diferentes, sendo Janeiro/2022 e Março/2022, porém todas relativas a anos calendário anteriores a 2022 logo, a apuração do Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente de anos anteriores ficará da seguinte maneira:
Consulta de Recibos
1- Acesse: Social > Folha de Pagamento > Processamentos > Folha Complementar > Consulta de Recibos
No Recibo Complementar – Totalizador será apresentada a totalização do INSS e Pensão Alimentícia de todas as competências apuradas no recálculo (RRA anos anteriores e diferença ano vigente se houver), sendo assim, para identificar o valor de INSS e Pensão Alimentícia a serem deduzidos da base de cálculo dos rendimentos recebidos de anos anteriores, a consulta, deve ser realizada através do botão “Consulta de recibos por competência”, onde será possível verificar os valores apurados em cada competência do ano anterior e que foram utilizados na dedução da Base de Cálculo do IRRF de RRA:
Nota: os valores relacionados ao IRRF e ao FGTS não serão exibidos por competência recalculada. Esses valores serão demonstrados apenas no Recibo Complementar – Totalizador.
Através do botão Apresenta a composição do IR é possível consultar os detalhes da composição do cálculo IRRF realizado no recibo complementar.
As informações relativas a apuração do IRRF das diferenças do ano calendário vigente serão demonstradas através da guia IRRF, e na guia IRRF – RRA (Anos Anteriores) as informações referentes a apuração do IRRF das diferenças salariais correspondentes a anos anteriores.
Para empresas com apuração da folha de pagamento “Regime de Competência", no demonstrativo do cálculo do IRRF será exibido apenas a consulta detalhada da composição do cálculo do IRRF sobre RRA (Anos Anteriores).
Se não houver diferenças salariais de anos anteriores, no campo "Base IRRF" do Recibo Complementar – Totalizador não será apresentada a base de cálculo do IRRF sobre Salários, visto que essa informação será exibida apenas na consulta do Recibo de Pagamento - Mensal, onde será calculado o total do imposto de renda sobre todos os recibos processados e pagos no período de apuração. Logo, ao acionar o botão Apresenta a composição do IR será exibida a seguinte mensagem de alerta:
Atenção!
Empresa com Regime de Pagto – Competência, não tendo IR no Recibo Complementar.
Digitação de Variáveis
1- Acesse: Social > Folha de Pagamento > Processamentos > Folha Complementar > Digitação de Variáveis
As diferenças apuradas por meio da rotina Recálculo de Recibos serão gravados na Digitação de Variáveis, e na coluna Outras Informações esses valores/eventos serão identificados com a expressão Liberado através do Recálculo de Recibos:
Quando as diferenças de RRA de anos anteriores não foram apuradas por meio da rotina de Recálculo de Recibos mas sim digitada na rotina Digitação de Variáveis Complementares, para que seja possível apurar corretamente o Imposto de Renda e também para o posterior acumulo dos valores em ficha financeira, será necessário o preenchimento dos indicadores na rotina de Recálculo de Recibos, visto que é por meio destas informações que o sistema consegue identificar quais eventos referem-se a anos anteriores e a quantidade de meses que será utilizada no cálculo do imposto de renda.
Se os parâmetros do botão indicadores não forem preenchidos, ao gravar as variáveis será apresentada uma mensagem orientando o preenchimento das informações:
Ao optar por não continuar as variáveis não serão gravadas até que os indicadores sejam preenchidos.
Se a opção escolhida for sim (continuar), as variáveis serão gravadas entretanto, o cálculo do IRRF sobre RRA de anos anteriores não será separado do IRRF dos rendimentos do ano vigente, ou seja, todos os valores digitados serão somados formando uma única base de cálculo e considerados como rendimentos do ano corrente, aplicando-se a tabela progressiva mensal correspondente ao mês/competência de pagamento das diferenças.
Quitação Complementar
1- Acesse: Social > Folha de Pagamento > Processamentos > Quitação > Quitação Complementar
Havendo diferenças recalculadas de anos calendário anterior ao desligamento, o IRRF será apurado separadamente do IRRF relativo as verbas rescisórias e apurado como RRA – anos anteriores.
As diferenças referentes ao mês do desligamento são apuradas no Recibo de Quitação – Complementar, onde são calculadas as diferenças de todas as verbas rescisórias devidas. Já as diferenças de meses anteriores ao mês do desligamento, poderão ser apuradas na rotina do Recálculo de Recibos e posteriormente transportadas para o Recibo de Quitação Complementar onde será realizada a apuração do IRRF considerando todas as diferenças apuradas.
Para detalhes sobre o procedimento de Recálculo para funcionários desligados, consulte a base de conhecimento FP3031-Recálculo de Recibos – Funcionários Deligados
Da mesma forma que é feito no Recibo Complementar na situação em que o funcionário está ativo na empresa, para a tributação do IRRF de diferenças recebidas por ocasião do desligamento e referentes a anos calendário anteriores, é utilizada a tabela progressiva do mês de recebimento do RRA, neste caso é considerado o mês de pagamento do Complemento da Rescisão, multiplicando-se os limites da tabela progressiva pela quantidade de meses que se refere o total dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente de anos anteriores.
Para o cálculo, será observado os indicadores informados na rotina Recálculo de Recibos / Indicadores eSocial. Esses indicadores poderão ser consultados através do botão Informações sobre o Funcionário / eSocial / Indicadores Quitação Complementar.
Se o funcionário não possuir diferenças salariais de meses anteriores ao desligamento calculadas através do Recálculo de Recibos, os Parâmetros e Indicadores eSocial deverão ser informados através dos Indicadores da Quitação Complementar:
Neste exemplo, os indicadores da Quitação Complementar não estão preenchidos na rotina de Recálculo de Recibos, deste modo, os eventos de diferença deverão ser informados na guia “Parâmetros” e as informações do acordo coletivo na guia “Indicadores eSocial”.
As informações relativas ao campo RRA – Anos Anteriores serão apresentadas automaticamente quando o pagamento do complemento da rescisão se referir a ano calendário posterior ao desligamento do funcionário.
Cálculo do IRRF de RRA-anos anteriores quando não há recálculo de recibos
Ocorrendo o pagamento da Rescisão Complementar em exercício posterior ao desligamento onde não houve diferenças de competências anteriores apuradas no Recálculo de Recibos ou informadas em Variáveis Complementares, todos os eventos calculados na Rescisão Complementar que possuírem tributação de IRRF serão considerados como rendimentos tributáveis de ano anterior.
Caso não haja diferença de 13º Salário na Rescisão Complementar, o IRRF será calculado considerando a tabela progressiva multiplicada por 1, visto que se trata de complemento/diferenças apenas do próprio mês de desligamento entretanto, se houver diferenças de 13º Salário, este será considerado como um mês para compor a quantidade de meses de RRA-anos anteriores, e deste modo a tabela progressiva para apuração do IRRF será multiplicada por 2 meses, sendo um mês referente ao mês de desligamento e um mês referente ao 13º Salário.
Exemplo:
Funcionário desligado em Novembro/2022, no ano posterior ao seu desligamento foram apuradas diferenças referentes as verbas da rescisão original. Esse complemento/diferença foi pago somente em 01/2023 logo, todo o valor pago de Complemento de Rescisão é considerando com um rendimento de ano anterior e consequentemente, o IRRF será apurado considerando as regras do RRA-anos anteriores.
Neste exemplo, o funcionário têm diferença de Saldo de Salários e de 13º Salário, então a quantidade de meses considerada para aplicação da tabela progressiva será 2.
O cálculo do IRRF será apurado da seguinte maneira:
Nota: Quando toda a Rescisão Complementar for considerada como um RRA de ano anterior, os valores de “IRRF Salários”, “IRRF 13º Salário” e “IRRF Férias” serão zerados e todo Imposto de Renda será calculado no evento de “IRRF - RRA anos anteriores” definido nos Indicadores do eSocial.
Cálculo do IRRF de RRA-anos anteriores com diferenças recalculadas
Funcionário desligado em Novembro/2022, no ano posterior ao seu desligamento, além das diferenças das verbas do mês da rescisão, foram apuradas diferenças de mês anterior ao seu desligamento.
Neste exemplo, no ano de 2023 (ano posterior ao desligamento), está sendo pago ao funcionário diferenças do mês de 10/2022 e as diferenças do mês da rescisão, incluindo o 13º Salário. A quantidade de meses de RRA anos anteriores a ser considerada para aplicação da tabela progressiva será 3, sendo: 1 mês referente ao mês do desligamento, 1 mês de 13º Salário e 1 mês da diferença de 10/2022.
Do mesmo modo, o complemento/diferença foi pago em 01/2023 então todo o valor pago de Complemento de Rescisão é considerando com um rendimento de ano anterior e o IRRF será apurado considerando as regras do RRA-anos anteriores.
O cálculo do IRRF será apurado da seguinte maneira:
Nota: Quando toda a Rescisão Complementar for considerada como um RRA de ano anterior, os valores de “IRRF Salários”, “IRRF 13º Salário” e “IRRF Férias” serão zerados e todo Imposto de Renda será calculado no evento de “IRRF - RRA anos anteriores” definido nos Indicadores do eSocial.
Resumo de Tributos
1- Acesse: Social > Folha de Pagamento > Processamentos > Folha Complementar > Resumo de Tributos
Após processamento do recibo complementar, ao calcular o resumo de tributos complementar, será demonstrado o valor de IRRF relativo ao RRA de anos anteriores:
DARF
1- Acesse: Social > Folha de Pagamento > Processamentos > Emissão de Guias e Relatórios > DARF
Após calcular o resumo de tributos complementar, o DARF poderá ser impresso quando selecionada a opção “Complementar”:
Nota: Se no mesmo recibo complementar houve IRRF de ano vigente e IRRF de anos anteriores, ao solicitar a emissão da guia, serão emitidos dois DARF, sendo um com o código 0561 totalizando o valor relativo ao IRRF das diferenças do ano vigente, e um segundo DARF com o código 1889 com o total de IRRF das diferenças de anos anteriores.