A1013 - Dedução do valor do recálculo 13° na base de FGTS mensal
Sumário
Sistema: Gerenciador de Aplicativos Prosoft (GAP)
Contexto: Este artigo tem como objetivo orientar o usuário referente a dedução do valor do recálculo 13° na base de FGTS mensal.
Informações Adicionais: Não se aplica.
Resolução
1- Resposta
Este questionamento foi levado ao setor de produtos, onde recebemos a seguinte orientação:
“Por meio da Lei nº 8.036/1990 são estabelecidas algumas regras relativas ao Fundo de Garantia. Especificamente o artigo 15 dessa Lei trata do depósito para o empregado, ou seja, determina que todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal.
Note que, conforme eu destaquei, o termo previsto na legislação é remuneração. Conceitualmente, ela é composta pelo salário e algumas variáveis (tais como comissões, gorjetas, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade etc). Caso houvesse intenção de permitir o abatimento de determinado valor na remuneração para fins do cálculo do FGTS, essa permissão teria que estar explícita na Lei, como, por exemplo, o §6º que prevê a exclusão das parcelas que não integram o salário-de-contribuição.
Portanto, tendo em vista que não há previsão legal que permita o abatimento do valor descontado para fins do depósito do FGTS, devemos realizar o cálculo considerando o valor integral (sem desconto).”