A1165- ECF:erro na validação: P200 e P400 diferem do P150 – para Revenda de carro

Sumário

Contexto: Este artigo contém informações de para quando na validação do ECF onde apresenta erro  em P200, P400 e P150, quando possui revenda de carros.

Informações Adicionais: Ocorre que nesses casos existe diferença entre a contabilidade (DRE) e  a apuração do imposto de renda, ou seja a DRE possui o valor contábil referente a venda e o total da venda e  na apuração do imposto está com o valor abatido para o cálculo sem ter informações detalhadas no mesmo.

Conforme verificado no site da receita:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86086

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 398, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS.
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição.
Impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal não integram o custo dos produtos vendidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 1999, (RIR/99), art. 289, § 3º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; e Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição.
Impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal não integram o custo dos produtos vendidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, e 20; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5o; Decreto nº 3.000, de 1999, (RIR/99), art. 289, § 3º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; e Parecer Normativo CST nº 104, de 1978. 

Foi verificado em validador, que não existe uma linha em específica para este abatimento, cabendo ao responsável definir a linha de abatimento (exclusão ou isenção) para que o valor a pagar fique conforme a necessidade do mesmo.

mceclip0.png

Resolução

A Dre e o imposto de renda devem apresentar a mesma informação de receita, como a apuração do imposto possui descontos ou abatimentos, deverá ser incluído na rotina do imposto de renda nas linhas de abatimento.

  • Sem rótulos