A1025-É possível importar o CPF da fonte pagadora e do beneficiário por meio do programa carnê leão?

Sumário

Sistema: Gerenciador de Aplicativos Prosoft (GAP)

Contexto: Este artigo contém informações se é possível importar informações do carnê leão para o sistema Prosoft

Informações adicionais: A alíquota é Calculada de acordo com a data de início das atividades

Resolução

 LEI 19/12/2014 INSTRUÇÃO NORMATIVA 1531
 

Conforme Instrução Normativa RFB nº 1531 DE 19/12/2014 Norma Federal Publicado no DO em 22 dez 2014 Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 

2.1.1. Em análise com a área de Produtos em 21/10/2015, foi posicionado que no momento o sistema não contemplará a legislação, devido o programa da Receita Federal do Brasil (PgdCarneLeao)  não aceitar importação dessas informações, talvez essa implementação seja realizada na nova plataforma.

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