eSocial - Empresas do Simples que já enviaram a segunda fase precisa alterar data de obrigatoriedade no cadastro?

Autor do artigo: AnaFlavia.sup.pack

Alteração do cronograma de envio do eSocial


Conforme a a Resolução CDES nº 05 o Comitê diretivo do eSocial alterou os prazos de entrega do eSocial para empresas do simples nacional. Através desta resolução, foi implementado o 3º grupo de empresas (empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos) que possuem prazos diferenciados para cada etapa do faseamento do eSocial conforme exemplos abaixo:

  • Cadastro do empregador  e tabelas : a partir de 10/01/2019
  • Dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos) : a partir de 10/04/2019
  • Folha de pagamento: devido a pandemia foi prorrogado o prazo e ainda será informado através do site do e-Social.

Essa alteração causou algumas dúvidas relacionadas ao envio destas empresas, visto que grande parte destas, já haviam realizado o envio dos eventos da carga inicial e com o reenquadramento no terceiro grupo, ficaram impedidas de enviar, editar, excluir ou complementar qualquer tipo de envio desta carga. Portanto, segue abaixo algumas dúvidas comuns com relação a esse novo grupo de entrega.

É necessário alterar a data de obrigatoriedade no cadastro da empresa?


Conforme NOTA ORIENTATIVA 2018.09, a partir do dia 29/10/2018 será permitido que as empresas que foram transferidas para o 3º grupo de entregas, continuem enviando, alterando e excluindo eventos relacionados a carga inicial (cadastro do empregador e tabelas) antes da nova obrigatoriedade estabelecida pela CDES Nº 5.
MAS para que ocorra o devido controle dos envios dos eventos não periódicos (2ª fase) que ocorrerão a partir de 04/2019  a "Data inicial da obrigatoriedade" em empresa- empresa - aba eSocial deverá ser atualizada para 01/2019

Já enviei a primeira fase (carga inicial) e agora?


Foi estabelecido também pela NOTA ORIENTATIVA 2018.09,  que a partir do dia 29/10/2018 será permitido que as empresas que foram transferidas para o 3º grupo de entregas, continuem enviando, alterando e excluindo eventos relacionados a carga inicial (cadastro do empregador e tabelas) antes da nova obrigatoriedade estabelecida pela CDES Nº 5.
Sendo assim, não será necessário realizar nenhum tipo de procedimento adicional.

Já enviei a segunda fase e agora?


A autorização especial concedida pela  NOTA ORIENTATIVA 2018.09 contempla apenas os envios da 1ª fase do eSocial (carga inicial), sendo assim, se já realizou o envio da 2ª fase (Dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas - eventos não periódicos),  você terá o retorno do erro 174 em cada evento da 2ª fase que for transmitido para o eSocial.
Para os envios desta fase, você terá que aguardar o inicio da obrigatoriedade desta etapa para reenviar os registros. Destacamos que o inicio desta etapa está previsto para ser iniciado a partir de 10/04/2019.