Insumos e Produtos Agropecuários

Código

Descrição

101

Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas.

102

Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas.

103

Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção.

104

Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI.

105

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas.

106

Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI.

107

Vacinas para medicina veterinária.

 

108

Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI.

109

Pintos de 1 (um) dia.

110

Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

111

Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.

112

Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

113

Farinha de trigo.

114

Trigo.

115

Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum.

116

Produtos hortícolas e frutas.

117

Ovos.

118

Venda de sêmens e embriões.

119

Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

120

Queijo do reino.

121

Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

 

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

122

Peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04.

123

Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI.

124

Açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI.

125

Óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI.

126

Manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI.

127

Margarina classificada no código 1517.10.00.

128

Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI.

129

Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI.

130

Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.

Infraestrutura: Aeronaves, Embarcações, Outros Veículos, Combustíveis.

Código

Descrição

201

Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI.

202

Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201.

203

Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores.

204

Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato.

205

Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

206

Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

207

Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final.

208

Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

209

Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

210

Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

211

Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta.

212

Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda.

213

Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).

214

Receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive as decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.

Saúde: Produtos Químicos, Aparelhos Ortopédicos, Produtos destinados a Portadores de Necessidades Especiais, Outros.

Código

Descrição

301

Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos).

302

Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM.

303

Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM.

304

Almofadas anti escaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

305

Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.

306

Produtos químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

307

Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM.

308

Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM.

309

Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da TIPI.

310

Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da TIPI.

311

Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI.

312

Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI.

313

Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01da TIPI.

314

Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14  Ex 01 da TIPI.

315

Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da TIPI.

316

Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex.02 da TIPI.

317

Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da TIPI.

318

Implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da TIPI.

319

Próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da TIPI.

320

Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.

321

Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.

322

Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da TIPI.

Informática e Regimes Especiais

Código

Descrição

401

Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

402

Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

403

Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

404

Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

405

PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores. - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente; - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares); - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos; - Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS; - Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS.

406

PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital: - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente; - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares); - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos; - Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD.

407

Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, desde que o preço de venda não exceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

408

Venda, a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 200,00 (duzentos reais).

409

Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, produzidos no País conforme processo produtivo básico, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações, cujo valor de venda, a varejo, não exceda a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

410

Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico cujo valor de venda, a varejo, não exceda a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

411

Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

412

Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a sociedades de arrendamento mercantil leasing.

413

Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.

414

Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.

Demais Produtos e Receitas

Código

Descrição

901

Papel destinado à impressão de jornais.

902

Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos.

903

Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03.

904

Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003.

905

Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.

906

Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização.

907

Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

908

Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM.

909

Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio - ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

910

Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA.

911

Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.

912

Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:

 

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

913

Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

914

Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

915

Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 8º, § 4º, da Lº 12.783/2013.

916

Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 15, § 9º, da Lei nº 12.783/2013.

917

Valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referentes à safra 2011/2012 na Região Nordeste.

999

Código genérico - Operações tributáveis a alíquota zero.