Aplicação da Alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas

Saiba como o documento deve ser lançado no Shop para contemplar a mudança de alíquota para 4% nas operações interestaduais com produtos importados.

A Resolução 13/2012 do Senado Federal teve sua implementação regulamentada pelo Ajuste SINIEF 19/2012 e pelo Ajuste SINIEF 20/2012. Editados pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.


Para regulamentar a emissão de NF-e, foi lançada a NT 2012/005 onde são necessárias as novas origens de mercadoria e a rejeição para o xml que não cumprir as exigências, conforme abaixo:

Origem da Mercadoria:


0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX.

Regras de Validação para Rejeição 663 (Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados


CFOP de operação de saída para outra UF (inicia por 6) e

    IE do destinatário difere de “ISENTO” ou nulo;
    Origem da mercadoria = 1, 2 ou 3;
    CST de ICMS = 00, 10, 20, 70 ou 90;
    Data de Emissão igual ou superior a 01/01/2013;
    Valor alíquota do ICMS maior do que “4.00” (4 por cento).

Exceção 1: A regra acima não se aplica para as NF-e com Data de emissão inferior a 01/04/2013, nas operações de Retorno / Devolução, com os CFOP:

6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925.

Exceção 2: A regra de validação acima não se aplica para operação com gás natural importado (cProdANP= 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005 ou 220101006).

Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica na venda de veículos novos (grupo “veicProd”), para a Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2).(*)

(*) Atenção: esta regra não se aplica ao Shop por não contemplarmos a geração de xml de NF-e para veículos novos, até o momento.

Caso as regras acima não sejam cumpridas, o xml será rejeitado com o código 663 - Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por centro na operação de saída interestadual com produtos importados.

Criação do Documento


Importante

Verificar com seu contador quais alterações devem ser feitas no lançamento desta nota, não esquecendo dos seguintes pontos:
* se para a mercadoria da nota deve se aplicar o percentual de alíquota de ICMS de 4%;
* se o contribuinte está sujeito ao preenchimento do FCI (Ficha de Conteúdo de Importação), deve entregar um arquivo digital, conforme definido pelo Ajuste SINIEF 19/2012 e informar seus valores nas informações complementares da NF-e;

Cadastro de Produto 

Empresa configurada para Regime Normal ou Simples Nacional com Excesso de Sublimite:
Para os produtos Não Tributados ou Isentos, na tela de Dados Fiscais, deve ser verificado que o primeiro dígito do CST  de ICMS indica a origem da mercadoria.
Sendo assim, para informar para um produto com CST 41, para trocar a origem, deve verificar o primeiro dígito seguido do CST devido do produto, por exemplo, 141, 241, 341 e assim por diante.
Para os produtos Tributados ou Substituição Tributária, na tela de Dados Fiscais, deve ser verificado qual Cálculo de ICMS foi cadastrado e nele fazer as verificações de Cálculo de ICMS.

Cadastro de Empresa

Empresa configurada para Simples Nacional:
No cadastro de produtos com a empresa configurada para Simples Nacional, existe um campo específico para informar a origem da mercadoria:

Cálculo de ICMS

No Cálculo de ICMS deve ser verificado:
* se a alíquota de ICMS está com os 4%;
* se o MVA está com o percentual correto (verificar tópico do ajuste do MVA).

CST de ICMS nos itens Tributados ou de Substituição Tributária, estão cadastrados no cálculo de ICMS vinculados a este produto.
Uma vez que para atender à nova tributação, onde os produtos em operações interestaduais deverão ter a alíquota do ICMS até 4%, será necessária a criação ou alteração dos cálculos de ICMS para este fim. Sendo assim, verifique os CSTs que devem ser classificados corretamente, conforme a validação da NT 2012/005 com a rejeição 663.

Ajuste do MVA

Com a mudança da alíquota de ICMS, o MVA deve ser ajustado. Verifique com seu contador o ajuste do MVA antes de emitir sua NF-e. Conforme a SEFAZ-MG (texto do site em: http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/SubstituicaoTributariaAjustedeMVA.htm), temos a seguinte legislação:

“A partir de 1º/01/2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, importados do exterior, em que seja aplicada a alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a mesma deverá ser observada (ALQ inter) na aplicação da fórmula prevista no § 5º do art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV, sintetizada abaixo:

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)
B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.”

Observações da Nota:

No Ajuste SINIEF 19/2012, para a emissão da NF-e, temos:

"Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”."

Como estes campos não são validados pela SEFAZ, fica na responsabilidade do usuário incluir estas validações, caso a NF-e esteja enquadrada nesta legislação.

Envio do FCI:

Conforme o Ato COTEPE/ICMS 61, de 21 de dezembro de 2012, foi disponibilizado o layout para envio do FCI, conforme estipulado no Ajuste SINIEF 19/2012.

Pode ser acessado no site: Ato COTEPE/ICMS 61