Este Artigo contém instruções e parametrizações para cálculo do Evento de Pensão Alimentícia no Recibo Mensal.


    Resolução

    O Evento 170 - Pensão Alimentícia pode ser lançado diretamente através da Rotina Digitação de Variáveis ou lançado nos Fixos Salariais do Funcionário, conforme o desejado.


    Tabela de Eventos

    1- Acesse: Social > Folha de Pagamento > Tabelas > Tabela de Eventos

    2- O Evento de uso mensal (padrão 170), não deve ser utilizado nos Recibo de Férias ou 13º Salário.

    3- O Evento 170 possui parâmetros específicos, que não podem ser alterados:

    ATENÇÃO: NÃO marque as opções do campo Cálculo Proporcional na tabela de eventos! O evento de pensão já é proporcional aos valores devido, caso esses campos estejam marcados o valor da pensão ficará incorreto.


    4- Ao acessar o botão de fórmula do Evento (f*), Aba Mensal, podemos verificar a fórmula para cálculo do Evento padrão: Total de Proventos - Total de Descontos.

    IMPORTANTE: A fórmula foi adaptada para o novo cálculo de IRRF com base na lei 15.270/2025


    Fórmula Padrão:

    Se AL57=0 Entao
    VR01=BC43
    Se AL57>0 Entao
    VR01=BC43
    Se VR01<=AL42 Entao
    VR02=BC10-BC11+(EV111+EV120)
    VR02=VR02*BC34/100
    RESULTADO=VR02
    R_HD=BC34
    SAIR
    Fim
    Se VR01<=AL57 Entao
    VR02=BC10-BC11+(EV111+EV120)
    VR02=VR02*(BC34/100)
    RESULTADO=VR02
    R_HD=BC34
    SAIR
    Fim
    Se VR01<=AL58 Entao
    VR04=AL64-(BC43*AL61)
    Se VR01<=AL43 Entao
    VR01=BC43-EV101
    VR02=(((VR01-(((VR01-BC13)*(AL48/100))-(AL53+VR04))))*(BC34/100))/(1-((BC34/100)*(AL48/100)))
    Fim
    Se VR01<=AL44 Entao
    VR01=BC43-EV101
    VR02=(((VR01-(((VR01-BC13)*(AL49/100))-(AL54+VR04))))*(BC34/100))/(1-((BC34/100)*(AL49/100)))
    Fim
    Se VR01<=AL45 Entao
    VR01=BC43-EV101
    VR02=(((VR01-(((VR01-BC13)*(AL50/100))-(AL55+VR04))))*(BC34/100))/(1-((BC34 /100)*(AL50/100)))
    Fim
    Se VR01<=AL46 Entao
    VR01=BC43-EV101
    VR02=(((VR01-(((VR01-BC13)*(AL51/100))-(AL56+VR04))))*(BC34/100))/(1-((BC34/100)*(AL51/100)))
    Fim
    VR03=BC10-EV101-BC13-VR02-EV142
    Se VR03<=AL42 Entao
    VR02=BC10-BC11+(EV111+EV120)
    VR02=VR02*BC34/100
    RESULTADO=VR02
    R_HD=BC34
    Sair
    Fim
    Se VR03<=AL43 Entao
    VR01=BC43-EV101
    VR02=(((VR01-(((VR01-BC13)*(AL48/100))-(AL53+VR04))))*(BC34/100))/(1-((BC34/100)*(AL48/100)))
    RESULTADO=VR02
    R_HD=BC34
    Sair
    Fim
    Se VR03<=AL44 Entao
    VR01=BC43-EV101
    VR02=(((VR01-(((VR01-BC13)*(AL49/100))-(AL54+VR04))))*(BC34/100))/(1-((BC34/100)*(AL49/100)))
    RESULTADO=VR02
    R_HD=BC34
    Sair
    Fim
    Se VR03<=AL45 Entao
    VR01=BC43-EV101
    VR02=(((VR01-(((VR01-BC13)*(AL50/100))-(AL55+VR04))))*(BC34/100))/(1-((BC34/100)*(AL50/100)))
    RESULTADO=VR02
    R_HD=BC34
    Sair
    Fim
    Se VR03<=AL46 Entao
    VR01=BC43-EV101
    VR02=(((VR01-(((VR01-BC13)*(AL51/100))-(AL56+VR04))))*(BC34/100))/(1-((BC34/100)*(AL51/100)))
    RESULTADO=VR02
    R_HD=BC34
    Sair
    Fim


    Informações importantes: 

    • Nos casos em que há desconto do Adiantamento no Recibo de Pagamento Mensal, este valor não será deduzido da Base de Pensão Alimentícia.

    • Para o cálculo do Evento 170 - Pensão Alimentícia padrão, é necessário utilizar as 4 casas decimais após a vírgula, sem realizar arredondamentos.

    • A fórmula utilizada no evento 170 é baseada no cálculo de percentual sobre os rendimentos brutos (BC43 – Rendimentos Tributáveis). Nos meses que ao calcular o recibo mensal apresentar variáveis de férias, os eventos de férias serão somados para base.

    • Dentro da fórmula já possui parâmetros para o desconto do IRRF, sendo assim é necessário à utilização da rotina 96, que considera o cálculo da pensão antes do IR e depois do INSS. Devendo o evento de pensão entrar primeiro para a base de cálculo do IRRF para que o valor encontrado de IR seja considerado como desconto no cálculo da pensão.

    • Devido a lei 15.270/2025 foi ajustado a fórmula padrão para considerar com base no novo cálculo do Imposto de Renda, com Isenção de IRRF para Rendimentos Tributáveis até 5.000,00 e com o valor de redução para os Rendimentos Tributáveis de 5.000,01 até 7.350,00.

    • Caso seja criado um Evento, diferente do Evento 170 (padrão do sistema), para cálculo de Pensão com dedução de faltas, o valor da Pensão não será apresentado no demonstrativo de cálculo de IRRF, porém o valor será utilizado para cálculo.

    • Se deseja que algum evento não seja considerado no cálculo da Pensão Alimentícia é necessário incluir o código na linha VR02=BC10-BC11+(EV111+EV120+EV000)


    Tabela de INSS e Imposto de Renda

    1- Acesse: Parâmetros Gerais > Tabelas Oficiais > Tabelas Trabalhistas > Tabela de INSS e Imposto de Renda

    2- Certifique-se de que a Tabela de INSS e IRRF da competência de processamento do Recibo está devidamente preenchida, pois o cálculo da Pensão Alimentícia está diretamente ligado às informações da Tabela de IRRF:


    Consulta de Recibos

    1 - Acesse: Social > Folha de Pagamento > Consultas > Consulta de Recibos

    2- Após processamento do Recibo Mensal, é possível realizar a consulta do cálculo realizado:

    Cálculo de Pensão quando houver IRRF no recibo mensal.

    1º Calcular o IRRF com a pensão. (Consultar a tabela de IRRF vigente considerando o regime de pagamento da empresa)

    Base líquida de IRRF que consta no recibo mensal * Alíquota da faixa de IRRF - dedução da faixa de IRRF – Dedução Linear Lei 15.270/2025 = Valor do IRRF da pensão.

    4.429,67 *22,50% = 996,68 - 675,49 – 46,60 = 274,59 valor do IRRF da pensão


    2º Calcular a pensão com imposto de renda.

    Todos os proventos do recibo - todos os descontos (considerando o IRRF calculado acima)  * o percentual da pensão que consta no fixo do trabalhador.

    7000,00 – 789,58 – 274,59 = 5.935,83* 30% = 1.780,75

    Informações Adicionais

    No evento de pensão, o IRRF deverá ser calculado considerando os valores de pensão, para isso utilizar a base líquida de IRRF que apresenta no recibo mensal.


    Divergência no valor da pensão em razão da influência do IRRF

    Caso o cliente questione que o valor da pensão calculado pelo sistema é diferente do obtido ao aplicar apenas o percentual sobre o rendimento líquido (após descontar o IRRF), esclarecer que:

    • A diferença ocorre porque o sistema recalcula o imposto considerando a dedução da própria pensão, fazendo com que ambos os valores sejam apurados de forma simultânea.
    • Dessa forma, existe uma dependência entre os cálculos, pois:
      • para calcular a pensão é necessário conhecer o IRRF;
      • para calcular o IRRF é necessário conhecer a pensão.
    • Para resolver essa relação, a fórmula padrão utiliza o fator /(1 - (% da pensão × alíquota do IRRF)), evitando recalcular sucessivamente ambos os valores.

    Metodologia normalmente utilizada

    • Calcula o IRRF sobre a base tributável.

    8.500,00 - 988,07 = R$ 7.511,93 (rendimentos tributáveis - INSS - dependente)

    7.511,93 × 27,5% = 2.065,78

    2.065,78 - 908,73 = 1.157,05

    • Subtrai o IRRF da base.

    7.511,93 - 1.157,05 = 6.354,88

    • Aplica o percentual da pensão sobre o líquido encontrado.

    6.354,88 × 33% = R$ 2.097,11 


    A pensão alimentícia é uma dedução da base de cálculo do IRRF.

    Isso significa que, após encontrar a pensão de R$ 2.097,11, o IRRF deveria ser recalculado.

    • Nova base do IRRF:

    8.500,00 - 988,07 - 2.097,11 = 5.414,82

    • Novo IRRF:

    5.414,82 × 27,5% = R$ 1.489,08

    1.489,08 - R$ 908,73 = R$ 580,35

    Observe que o IRRF deixou de ser R$ 1.157,05 e passou para R$ 580,35

    Consequentemente, o rendimento líquido aumentaria e a pensão precisaria ser recalculada novamente. Esse ciclo se repetiria indefinidamente.


    O que muda no cálculo do sistema?

    Metodologia utilizada pelo sistema

    O sistema considera que a pensão reduz a base do IRRF e, por isso, aplica o fator matemático para resolver essa interdependência. 

    Por esse motivo, o sistema utiliza o fator:

    /(1 - (% da pensão × alíquota do IRRF))

    Inicialmente o sistema faz o mesmo cálculo utilizado anteriormente e depois aplica o fator de correção:

    • Calcula-se o fator:

    33% × 27,5% = 0,09075

    1 - 0,09075 = 0,90925

    • Depois aplica-se esse fator ao valor encontrado anteriormente:

    2.097,11 ÷ 0,90925 = 2.306,42


    Após encontrar a pensão o IRRF deveria ser recalculado.

    • Nova base do IRRF:

    8.500,00 - 988,07 - 2.306,42 = 5.205,51

    • Novo IRRF:

    5.205,51 × 27,5% = R$ 1.431,52

    1.431,52 - R$ 908,73 = R$ 522,79

    Observe que o valor encontrado é exatamente o mesmo da pensão calculada anteriormente.

    Isso demonstra que o cálculo ficou consistente, pois o IRRF já considera a dedução da pensão e a pensão já considera o IRRF efetivamente devido.

    A fórmula disponibilizada pelo sistema é um modelo padrão, desenvolvida com base em material técnico da IOB (Caderno IOB 43/99). Caso o cliente possua entendimento jurídico ou tributário diverso, a fórmula poderá ser ajustada conforme sua necessidade.



    Fórmula do Evento de Pensão Alimentícia para Recibo Mensal:


    Legenda de informações contidas na fórmula:

    P = pensão

    BCP= base de cálculo da pensão, segundo estipulado na sentença judicial, já descontada a contribuição previdenciária (CP), mas sem deduzir o imposto sobre a renda incidente na fonte (IRF) (A fórmula sugerida pelo sistema considera todos os proventos).

    j= percentual estabelecido pelo judiciário para cálculo da pensão, dividido por cem

    IRRF= imposto sobre a renda incidente na fonte

    BCIR= base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte (IRF), consideradas as deduções admitidas pela legislação, inclusive da contribuição previdenciária (CP), exceto a da pensão (P) (A fórmula sugerida pelo sistema considera todos os descontos)

    i= alíquota do imposto sobre a renda, conforme tabela mensal (dividida por cem)

    PD= parcela a deduzir, conforme tabela mensal do imposto sobre a renda


    Sendo:

    P = 0,30 x (6.210,42 – 0,225 x 6.210,42 + 675,49 + 46,60)

            1 – 0,225 x 0,30


    P = 0,30 x (6.210,42 – 1.397,3445 + 675,49 + 46,60)

            0,9325


    P = 0,30 x 5.535,1655

            0,9325


    P = 1.660,54965
            0,9325


    P = 1.780,75


    Ou seguindo a seguinte Fórmula:


    Sendo:

    P . (1 – 0,225 . 0,30) = 0,30 . (6.210,42 – 0,225 x 6.210,42 + 675,49+ 46,60)


    P . ( 0,9325 ) = 0,30.( 6.210,42 – 1.397,3445 + 675,49 + 46,60)


    0,9325 P = 0,30.( 5.535,23)


    0,9325 P= 1.660,54965


    P= 1.660,54965/ 0,9325


    P= 1.780,75


    Se no recibo não apresentar evento de IRRF, a fórmula demonstrada, considera para o cálculo a soma de todos os proventos, deduzindo todos os descontos do recibo para o resultado, onde, se no recibo houver desconto de IRRF, realizará o cálculo de acordo com as faixas de alíquotas apresentadas na tabela de INSS/ IRRF.

    Com base na orientação da Receita Federal que essa fórmula foi desenvolvida, porém como há diversas regras estipuladas em juízo, desejando um cálculo diferenciado, é necessária a realização de customização da fórmula existente junto à área de serviços.

    Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=33995


    Para maiores informações, acesse:

    FP919 - Pensão alimentícia no recibo de férias

    FP824 - Desconto de pensão alimentícia no recibo de 13º salário




    Outros meios de obter suporte