Sistema: Gerenciador de Aplicativos Prosoft (GAP)
Contexto: Este artigo tem como objetivo orientar o usuário com as informações referente a Instrução normativa do INSS 77/2015 – artigo 343.
Informações Adicionais: Não se aplica.
1- Segue orientações da ECONET:
Não há nada na Legislação que fale sobre a interrupção das Férias em caso de nascimento (Fato gerador da Licença Maternidade).
Há Construção Doutrinária, ou seja, como na Lei não há tal procedimento, há interpretações construídas ao longo do tempo.
Fato gerador: o parto (previsão de 40 semanas, porém não há como prevê com exatidão).
Orientações: O procedimento que se tem realizado: a partir do nascimento do bebê, interrompe-se as férias para os 120 dias da licença maternidade e no retorno ao trabalho concede-se o restante.
Exemplo: Funcionária entra de Férias em 15/08/2015, o parto foi antecipado para 31/08 – data do afastamento será 31/08. (férias foram interrompidas em 30/8) – entra 120 dias de licença maternidade até: 28/12/2015).
Em 29/12/2015 concede-se o restante das férias referente ao período aquisitivo em questão.
Lembrando que o empregador tem 11 meses para conceder as férias – se já está no limite e se vencer o período concessivo durante a licença cabe a dobra!
Não é como afastamento por doença que suspende a contagem e retoma com o retorno ao trabalho.
Cliente deve realizar o controle manual, da forma que julgar melhor.