NF-Stock - Efetuando o manifesto de ciência da emissão eu fico obrigado a realizar a conclusão da manifestação do destinatário?


Autor do artigo: Alansilva.sup.pack


Efetuando o manifesto de ciência da emissão eu fico obrigado a realizar a conclusão da manifestação do destinatário?


Ainda que a empresa tenha informado a ciência da emissão (ciência da operação) ela NÃO está obrigada a efetuar posteriormente o manifesto conclusivo informando a confirmação da operação, desconhecimento e ou que a operação não foi realizada. 

A empresa SÓ está obrigada a realizar este tipo de manifesto caso já esteja enquadrada nesta obrigatoriedade, como é o caso de notas acima de R$ 100.000,00, operações com combustíveis, cigarros e etc de acordo com a legislação estadual

Sendo assim, para empresas que NÃO possuem a obrigatoriedade de realizar o manifesto de notas a segunda etapa de conclusão da manifestação NÃO É OBRIGATÓRIA e desta forma a nota ficará permanentemente com o status  de "Ciência da emissão/operação".


Pergunta: Uma empresa que não  exerça atividade, produto ou valor que a obrigue a manifestação (Previstas no Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005), uma  vez que tenha informado a “ciência da operação”, fica obrigada a fazer a manifestação definitiva, de Conhecimento da operação, Operação não realizada  ou Desconhecimento da operação?  Ou somente será obrigatória esta informação, caso a empresa  ou operação esteja elencada entre os itens  previstos no Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005? As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional também estão sujeitas a obrigação de informar os tipos definitivos previstos no Anexo II deste Ato Cotepe? Ou somente se a atividade ou operação estiver elencada neste citado anexo II?



SEFAZ RJ

As hipóteses em que o manifesto é obrigatório estão arroladas no Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, e se restringem a elas.

Atenciosamente,
Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos








SEFAZ RS

O evento “ciência da operação” significa apenas que a empresa destinatária tomou conhecimento de que a nota fiscal foi emitida. Esse evento não cria a obrigação de emitir a manifestação definitiva.

A emissão da manifestação definitiva será obrigatória nos casos previstos em lei. Fora desses casos, a emissão da manifestação definitiva é opcional.

Se a operação estiver enquadrada nos casos previstos em lei, então a manifestação será obrigatória independente do enquadramento da empresa.

NAVi  -  Núcleo  de  Atendimento  Virtual
Receita Estadual – RS

















SEFAZ AM

Todas as empresas que exerçam as atividades elencadas no anexo II do Ajuste Sinief estão obrigadas a realizar o evento conclusivo da NF-e.

Nada impede a empresa que não esteja obrigada a se manisfestar. Isso dá mais garantia para a realização da operação, pois se confirmada a operação, a nota não poderá mais ser cancelada.

Atenciosamente,

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Gerência de Fiscalização - GFIS
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AM


Nova pergunta: Então,  se uma empresa não tem atividade elencada no anexo II e não deseja fazer a manifestação do destinatário para cada nota,  mesmo que tenha ao fazer o download do xml, enviado o evento “ciência da Operação”, ela não estará obrigada  a fazer a manifestação com os tipos conclusivos, como  Desconhecimento da operação, Conhecimento da operação ou Operação não realizada? 


É isso mesmo.

Atenciosamente,

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Gerência de Fiscalização - GFIS
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AM