Recolhimento da contribuição social sobre despedida imotivada

Dica

As empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional ainda estão sujeitas ao pagamento da contribuição social, prevista na Lei Complementar 110/2001?

Problema

Esta Lei Complementar,  obriga as empresas a fazer uma contribuição de 10% sobre o montante de depósitos de FGTS, quando houver demissão sem justa causa. Assim, no recolhimento da multa de FGTS, quando há demissão sem justa causa, além do recolhimento de 40% sobre o saldo do FGTS, incluindo os depósitos da própria rescisão. Deve ser recolhido o acréscimo de 10%, chegando ao total de 50% sobre os depósitos.  Como esta Norma ainda não foi revogada, este valor deve continuar a ser depositado pelas empresas. Quanto as empresas do Simples Nacional,  não consta na legislação vigente qualquer ressalva que confira isenção deste recolhimento. Portanto, é devido o recolhimento. 

Solução

Esta questão está fundamentada na legislação abaixo:

Art. 18 da Lei 8.036/90:


" Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)


        § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)


        § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.


        § 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)"


Art. 1º da LC nº 110/01:


" Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.   (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)


        Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos."