EFD contribuições contendo operações sem amparo legal para crédito

Dica

Uma empresa que possua operações de aquisição de serviços de transporte vinculados ao CFOP 2932 precisam ser escriturados no EFD contribuições?

Solução

De acordo com o Guia Prático do EFD contribuições, em sua versão  1.16, na página 10, há uma menção explícita  da seguinte forma:

"Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições, documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. As informações deverão ser prestadas sob o  enfoque da pessoa jurídica que procede a escrituração. Neste sentido, deve a pessoa jurídica atentar que pode a escrituração conter registros de documentos

fiscais com informações diferentes das constantes no próprio documento fiscal, como por exemplo, no caso da escrituração de  itens  de  notas  fiscais  eletrônicas  (NF-e,  código  55)  referentes  a  aquisições  de  bens  para  revenda  ou  de  insumos,  a  serem  informadas  no  registro  C170  (visão  documental)  ou  nos  registros  C191/C195  (visão  consolidada),  em  que  o  conteúdo  dos 

campos de CFOP, CST-PIS e CST-Cofins a serem informados na escrituração não devem ser os constantes no documento fiscal  (enfoque do emitente) e sim, os códigos que representem a natureza fiscal da operação para a pessoa jurídica adquirente, titular da escrituração. "

Assim, no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_PIS_Pasep_Cofins.htm é possível consultar os CFOP que permitem crédito, então atualmente este CFOP não está contemplado nesta lista, o que impede que este crédito seja efetivado. 

Por isso, este documento fiscal, não necessitaria ser escriturado na EFD contribuições.  Além disso,  é preciso observar se empresa detentora do crédito arcou com o custo do mesmo,  pois como nos informa a  RFB, pode se impeditivo para a utilização do mesmo. 


MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 de 27 de Marco de 2013



ASSUNTOContribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: APURAÇÃO DE CRÉDITOS. COMÉRCIO ATACADISTA. Em contraste com o que se observa nas apurações do IPI e do ICMS, que adotam o método base sobre base, no regime não-cumulativo adotado na apuração da contribuição para o PIS/Pasep, o qual adota o método subtrativo indireto, a não-cumulatividade é buscada por meio de concessão estatal de créditos fiscais fundada na realização de dispêndios expressamente identificados pela legislação. Deste modo, para que um determinado dispêndio efetuado pela pessoa jurídica lhe enseje apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep, não basta que ele de alguma forma seja necessário às atividades dessa pessoa jurídica, é preciso que esse dispêndio corresponda a uma das hipóteses de concessão estatal de crédito relacionadas pela legislação de forma exaustiva. Estabelece o art.3º, II, da Lei nº10.637, de 2003, que ensejam apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep os dispêndios com bens e serviços utilizados como ‘insumo’ na atividade de ‘prestação de serviços’ e na atividade de ‘produção ou fabricação’ de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Ou seja, no que toca à atividade de comércio, não existe previsão legal para apuração de créditos em relação à aquisição de ‘insumos’, inclusive combustíveis e lubrificantes. Nada obstante, o inciso I do referido artigo 3º traz hipótese de apuração de créditos com base nos dispêndios com a aquisição de “bens adquiridos para revenda”. Assim como outros incisos daquele artigo 3º, e o inciso II do art.15 da Lei nº10.833, de 2003, contemplam de forma expressa apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep fundada na realização de dispêndios com energia elétrica, aluguel de prédio utilizado nas atividades da empresa, frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor, entre outros.