Autor do artigo: natyrocha.sup.pack
O que é o acordo de definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária?
Em razão ao disposto no Decreto 47.547/2018, que trata da restituição e a complementação do valor do ICMS pago a título de substituição tributária, foi criado uma nova norma onde o contribuinte situado no Estado de Minas Gerais poderá optar pela forma definitiva pela base de cálculo presumida nos casos de ICMS Substituição Tributária.
Optando pela Definitividade, o empresário não precisará realizar a complementação do ICMS-ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, mas também excluirá a possibilidade dessas empresas de solicitarem a restituição.
Quem poderá optar pela definitividade e por onde será realizada a opção?
Poderão optar por este acordo os contribuintes substituídos exclusivamente varejistas e contribuintes substituídos atacadistas e varejistas, em relação às operações em que atuar como varejista. A adesão será feita por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.
Prorrogado a data de acordo de Definitividade de MG
Devido a instabilidades momentâneas na funcionalidade do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, para que o contribuinte possa acordar, por meio de opção, a definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, o prazo para o exercício da referida opção, com efeitos retroativos a primeiro de março de 2019, será dilatado para 31 de maio de 2019, conforme decreto a ser publicado posteriormente.
O contribuinte que exercer a opção permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela SEF/MG. A renovação da opção para o ano-calendário subsequente deverá ser feita até o dia 20 de fevereiro de cada ano.
Vale destacar que as empresas que NÃO se manisfestarem sobre o acordo a através do SIARE não serão consideradas como optantes pelo acordo de definitividade da base de cálculo presumida do ICMS. Portanto, caso queira aderir ao acordo, você não poderá perder este prazo.
O Gorveno do estado não finalizou ainda o ambiente do SIARE para que seja formalizado o acordo de definitividade. clique aqui e saiba mais.
Se optar pelo acordo quais obrigações eu terei que entregar?
Uma vez exercido o acordo produzirá efeitos retroativos em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de março de 2019, logo, caso já entregue, considerando a definitividade, não necessitará de reescrituração e retificação. Se não for feita a opção pela definitividade, deverá apurar as diferenças de substituição tributária, caso estas não tenham sido escrituradas no SPED, SINTEGRA, DAPI, etc deverão ser reescrituradas e entregues em conformidade com o Decreto 47.547/2018, principalmente em relação ao SINTEGRA que possui novos registros. .
Vale destacar que essa questão afetará diretamente o:
- SPED ICMS
- DeSTDA (caso a empresa entregue)
- DAPI-MG
- SINTEGRA
A NÃO opção obrigará a empresa a além de pagar a complementação de ST pela base real, também terá de entregar as obrigações SINTEGRA e EFD ICMS com detalhes do cálculo complementar, conforme Decreto 47.547/2018.