SEFIP - Você sabia? INSS não é mais enviado pela SEFIP

Autor do artigo: Pamela.sup.pack

É isso mesmo, desde outubro de 2021 que o INSS não é mais enviado pela SEFIP e sim pelo eSocial e DCTFWeb. Sendo assim, se basear nas informações da SEFIP para conferir o INSS não é mais efetivo. Dê uma olhada no embasamento abaixo:


Embasamento legal

Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas a que se referem os §§ 2º e 3º e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018;

III - a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

IV - a partir do mês de outubro de 2022, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

V - a partir do mês de janeiro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º que estejam, na data de publicação desta Instrução Normativa, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no endereço eletrônico referido no caput do art. 7º, no período de 1º a 19 de fevereiro de 2021.

§ 3º Os contribuintes que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto de 2018.

§ 4º Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º a 3º, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP/Sefip, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 7º.

Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)


fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115131#222625

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 01/02/2021, seção 1, página 43)

Lembre-se

Atualmente apenas o FGTS ainda é enviado pelo SEFIP e este sim pode ser conferido por lá.