Autor do artigo: AnaMedeiros.sup.pack
Quando o FGTS é recolhido pela GRRF?
Conforme apresenta no Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS, versão 4 no ponto 4.2.7 as causas que deverão ser declaradas na GRRF são:
I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior.
I3 Rescisão por término do contrato a termo
I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador.
Quando o FGTS é recolhido na GRRF Complementar?
O recolhimento total do FGTS de rescisão complementar só irá na GRRF quando a competência da rescisão complementar for no mesmo mês da rescisão original.
Quando a rescisão complementar ocorre em meses posteriores a rescisão original, o recolhimento se dará da seguinte forma:
GRRF: Recolhimento da Multa FGTS e do FGTS sobre o aviso indenizado (eventos com tipo configuração "Aviso Prévio") e 13º indenizado (eventos com tipo configuração "13º Aviso Prévio") para as causas que geram a multa.
SEFIP: Recolhimento do FGTS sobre as verbas do mês, exceto eventos com tipo configuração "Aviso Prévio". Para os eventos com tipo configuração "13º Aviso Prévio", deverá ser demonstrado no relatório no campo “Remunerações 13º” e no arquivo, deverá ser levado apenas no campo Base de Cálculo do 13º Salário da Previdência no registro 30 – posição de 232 a 243.
Para saber mais sobre a geração e envio da GRRF, dá uma olhadinha nesta dica!
Quando a rescisão complementar é oriunda de dissídio o FGTS é recolhido na SEFIP 650 e somente a multa e os valores indenizados na GRRF.