Autor do artigo: AnaFlavia.sup.pack
Entendendo o conceito
De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física.
Logo, se um funcionário com múltiplos vínculos, sendo estes vínculos na mesma empresa (matriz - filial ou filial - filial) as bases são somadas para encontrar a alíquota para cálculo do IRRF.
Entendendo o cálculo
Agora que já sabemos o conceito do IRRF em casos de múltiplos vínculos e em qual situação as bases serão somadas, vamos a um exemplo prático de cálculo:
Considerando que o João tem vínculo na empresa 1 (matriz) com os seguintes dados:
- Dependentes para IRRF - 1
- Base bruta da folha - R$ 2.900,00
- Desconto de INSS - R$ 236,68
- Alíquota para IRRF - 7,50%
Na empresa 1 funcionário é insento ( Não terá o desconto de IRRF, devido a base ser inferior a R$ 5.000,00).
O João também tem vínculo na empresa 2 (filial) com os dados:
- Dependentes para IRRF - 1
- Base bruta da folha - R$ 3.000,00
- Desconto de INSS - R$ 390,82
- Alíquota para IRRF - 15,00 %
Nesta segunda situação, o cálculo será o seguinte:
1° Cálculo 2.900,00 (empresa 1) + 3.000,00 (empresa 2) = 5.900,00 - 189,59 - 236,68- 390,82 = 5.082,91* 27,5% = 1.397,80- 908,73= 489,07
2° Cálculo 2.900,00 (empresa 1) + 3.000,00 (empresa 2) = 5.900,00 *0,133145 = 785,55 - 978,62 = - 193,06 +489,07= 296,01
Logo, o desconto de IRRF do mesmo será: 296,01
Na segunda situação, caso a empresa de vínculo não fosse a mesma fonte pagadora, as verbas não seriam somadas e na segunda empresa não havia do desconto de IRRF, pois a base não entraria na tabela para desconto.

