Autor do artigo: AnaFlavia.sup.pack
Entendendo o conceito
De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física.
Logo, se um funcionário com múltiplos vínculos, sendo estes vínculos na mesma empresa (matriz - filial ou filial - filial) as bases são somadas para encontrar a alíquota para cálculo do IRRF.
Entendendo o cálculo
Agora que já sabemos o conceito do IRRF em casos de múltiplos vínculos e em qual situação as bases serão somadas, vamos a um exemplo prático de cálculo:
Considerando que o João tem vínculo na empresa 1 (matriz) com os seguintes dados:
- Dependentes para IRRF - 1
- Base bruta da folha - R$ 3.000,00
- Desconto de INSS - R$ 330,00
- Alíquota para IRRF - 7,50%
Logo, o desconto de IRRF do mesmo será: 3.000,00 - 189,59 - 330,00 = 2480,41 * 7,5% = 186,03 - 142,80 = 43,23
O João também tem vínculo na empresa 2 (filial) com os dados:
- Dependentes para IRRF - 1
- Base bruta da folha - R$ 1.000,00
- Desconto de INSS - R$ 110,00
- Alíquota para IRRF - 15,00 %
Nesta segunda situação, o cálculo será o seguinte:
3.000,00 (empresa 1) + 1.000,00 (empresa 2) = 4.000,00 - 189,59 - 330,00 - 110,00 = 3400,41 * 15% = 505,56 - 354,80 = 150,76 - 43,23 = 107,53
Na segunda situação, caso a empresa de vínculo não fosse a mesma fonte pagadora, as verbas não seriam somadas e na segunda empresa não havia do desconto de IRRF, pois a base não entraria na tabela para desconto.