Autor do Artigo: Pamela.sup.pack
1- Você sabe o que é o FGTS Digital?
Resposta: FGTS Digital é uma nova forma de gestão integrada de todo o processo de arrecadação do FGTS. Tem como objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS, utilizando informações do eSocial como base de dados, de forma online e com diversas opções para gerar guias. A data de implantação do FGTS digital é em 01/03/2024, quando passa a ser obrigado a ser informado.
2- Como posso acessar o FGTS Digital?
Resposta: O empregador deverá ter cadastro no portal gov.br para ter acesso ao FGTS Digital. É importante saber que essa conta pode utilizar uma senha cadastrada no próprio serviço do portal ou via certificado digital.
- O acesso ao FGTS Digital com usuário e senha estará disponível apenas para pessoas físicas que são empregadores ou responsáveis legais pela empresa, pessoa jurídica. O acesso por procuração, necessariamente, deverá ocorrer via certificado digital.
- Para utilizar o acesso ao FGTS Digital com certificado digital, o usuário deverá, necessariamente, se cadastrar no gov.br e vincular/cadastrar o CNPJ ao seu login, conforme orientações na página desse serviço.
Certificados aceitos:
- Certificado A1 - assinatura fica armazenada no próprio computador do usuário.
- Certificado A3 - são armazenados em mídias portáteis, como tokens USB ou cartões com chip.
- Certificado em Nuvem - dispensa o uso de dispositivos físicos, pois fica armazenado diretamente no servidor de algum prestador deste serviço, com acesso via internet.
3- Posso cadastrar pessoas físicas ou jurídicas como procuradores de minha empresa?
Resposta: Sim. O empregador poderá cadastrar tanto pessoas físicas quanto jurídicas como procuradores. Para o usuário que necessita acessar dados de terceiros, como o representante legal que quer visualizar os dados de sua empresa ou acessar como procurador, será necessário clicar na opção Trocar perfil, no canto superior direito, para escolher o tipo de perfil de acesso desejado. Para isso, é necessário indicar o tipo de representação desejada (Perfil), digitar o CNPJ/CPF do empregador que se deseja consultar/editar os dados e clicar em Selecionar.
FONTE: Manual de Orientação do FGTS DIGITAL
FONTE: Manual de Orientação do FGTS DIGITAL
4- Quais são os perfis de acesso ao FGTS Digital?
Resposta: O usuário terá os seguintes perfis de acesso ao FGTS Digital:
- Meu perfil (Titular): Opção para acessar os dados do titular do certificado digital ou do usuário e senha de uma conta gov.br (nível prata ou ouro). O empregador poderá visualizar e editar os dados dos trabalhadores vinculados ao seu CPF ou CNPJ.
- Procurador de Pessoa Física (CPF): Opção para editar e consultar dados de empregador inscrito em um CPF.
- Procurador de Pessoa Jurídica (CNPJ): Opção para editar e consultar dados de empregador inscrito num CNPJ.
- Responsável Legal perante a RFB: acesso com certificado digital pessoa física (e-CPF) ou do usuário e senha de uma conta gov.br (nível prata ou ouro), que esteja cadastrado como representante da entidade no CNPJ do empregador na base da Receita Federal.
5- Contratei um escritório de contabilidade para fazer a gestão de minha folha de pagamento. Não tenho certificado digital. Como faço para cadastrar uma procuração?
Resposta: O responsável legal pela empresa ou o empregador pessoa física poderá acessar o módulo e cadastramento de procurações utilizando usuário e senha do portal gov.br, desde que possua o NÍVEL OURO de segurança.
FONTE: Manual de Orientação do FGTS DIGITAL
6- Ao realizar o cadastro de uma procuração, o procurador permitido poderá fazer tudo no FGTS Digital?
Resposta: Não. O empregador terá uma lista de serviços para conceder poderes a terceiros. Basicamente, os serviços estão relacionados a cada módulo do sistema e terão o tipo "Consulta" ou "Edição". As opções de "Consulta" permitem apenas gerar guias e visualizar dados do sistema. A opção de "Edição" permite solicitar estornos, compensações, aderir a contratos de parcelamentos, editar histórico de remunerações para fins rescisórios, entre outros.
7- Posso cancelar uma procuração permitida a pessoa física ou pessoa jurídica? E se o procurador renunciar ao mandato?
Resposta: Sim, porém se o procurador original renunciar ou for revogado seu mandato, os instrumentos de substabelecimento por ele conferidos serão automaticamente extintos. No entanto, todos os atos praticados na vigência da procuração terão seus efeitos preservados.
8- Quando passa a valer o FGTS DIGITAL? Ainda preciso enviar SEFIP?
Resposta: A data de implantação do FGTS digital é em 01/03/2024, quando passa a ser obrigatório o envio. Valores rescisórios referente a reclamatória trabalhista SEFIP 650 e 660 o sistema NÃO faz essa geração, sendo necessário que seja feito através do validador da SEFIP.
9- De onde vem as remunerações utilizadas como base de cálculo pelo FGTS Digital?
Resposta: Para gerar as guias de recolhimento será necessário que o empregador realize previamente a declaração das remunerações devidas aos trabalhadores. O FGTS Digital obtém esses dados basicamente a partir das informações transmitidas via eSocial. O evento S-5003 (Informações do FGTS por Trabalhador) gera as bases do FGTS devido, de acordo com as incidências das verbas (rubricas) utilizadas nos demonstrativos do trabalhador.
10- Os valores que constam para recolhimento no FGTS Digital estão divergentes do valor que deveria ser recolhido para o empregado. Onde está o erro?
Resposta: Todas os valores que o eSocial calcula de FGTS - e que são repassados para o FGTS Digital - possuem como origem cada uma das verbas salariais (rubricas) informadas pelo empregador no demonstrativo de cada vínculo. Verifique no eSocial se as incidências das rubricas utilizadas estão corretas, se a informação da tabela de rubrica que você acha correta era válida naquele mês. O tipo de evento (S-1200 ou S-2299/S-2399), bem como o motivo de desligamento (se for o caso) também interferem no tipo de valor (tpValor) de FGTS que o eSocial calcula, conforme Tabela 23 dos leiautes.
11- Os valores de FGTS estavam errados, voltei ao eSocial e identifiquei que era a incidência de uma rubrica. Alterei essa rubrica, mas os valores continuam errados no FGTS Digital. O que pode ser?
Resposta: A correção na tabela de rubricas no eSocial não altera automaticamente todos os eventos que foram transmitidos anteriormente a essa alteração, e que utilizaram a informação dessa tabela no seu processamento.
Então após corrigir essa rubrica para a incidência correta na tabela do eSocial, terá que excluir todos os eventos de remuneração que foram transmitidos com a rubrica errada e reprocessar as bases do FGTS de acordo com a nova situação.
12- Preciso encerrar a folha no eSocial para conseguir alimentar os dados do FGTS Digital?
Resposta: Não. A cada remuneração transmitida de um trabalhador, o eSocial encaminha as informações para o FGTS Digital. Esse processo pode demorar alguns instantes. Cabe ao empregador conferir se todas as remunerações transmitidas dos trabalhadores já aparecem no FGTS Digital.
13- Consigo alterar alguma remuneração (base de recolhimento) diretamente no FGTS Digital?
Resposta: Não. As bases de cálculo do FGTS mensal são declaradas exclusivamente via eSocial. Caso o empregador encontre um valor divergente na tela do FGTS Digital, deverá corrigir/retificar essa informação no eSocial e depois atualizar a tela do FGTS Digital para verificar se o valor já foi atualizado com a nova informação.
Apenas a apuração da Indenização Compensatória (Multa do FGTS), gerada nos desligamentos, pode ter seu cálculo alterado diretamente no FGTS Digital, pelo módulo "Remunerações para fins Rescisórios".
FONTE: Manual de Orientação do FGTS DIGITAL
14- Gerei o S-2299 com o desligamento e as verbas rescisórias no eSocial. No FGTS Digital constam apenas os valores do mês da rescisão, não aparece o valor da indenização compensatória (multa do FGTS). Como faço para ver esse valor?
Resposta: Os valores de FGTS rescisório que possuem como base as verbas (rubricas) declaradas no desligamento aparecem automaticamente na tela de Gestão de Guias do FGTS Digital.
É importante saber que o cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) depende da recomposição do saldo para fins rescisórios. Caso as remunerações de todos os meses tenham sido declaradas no eSocial, o sistema conseguirá calcular automaticamente o valor da multa do FGTS. Caso o trabalhador tenha sido admitido antes da transmissão de remunerações via eSocial ou o empregador não tenha declarado todos os meses, será necessário acessar a funcionalidade de "Remunerações para fins Rescisórios" para poder recompor todo o histórico do trabalhador.
15- Declarei uma remuneração no eSocial e fiz o recolhimento do FGTS. Depois, precisei retificar essa remuneração. Como fica o FGTS neste caso?
Resposta: O FGTS Digital está preparado para compensar automaticamente em algumas situações os valores pagos anteriormente, caso o empregador altere a declaração da remuneração no eSocial.
Exemplo: se o empregador declarou uma base de remuneração de FGTS Mensal de R$ 2.000,00 e recolheu R$ 160,00 de FGTS (para um trabalhador geral, categoria 101) e depois retifica a remuneração e inclui mais uma verba de horas extras de R$ 500,00, totalizando remuneração mensal de R$ 2.500,00, terá que recolher apenas a diferença, ou seja, R$ 40,00 porque o restante será compensado automaticamente.
Se apenas trocar a rubrica utilizada por outra com mesma incidência, mas mantiver o valor base do FGTS, não precisará fazer nada, pois o sistema fará essa compensação. Isso vale, inclusive, para verbas salariais de rubricas com incidência 11 (Mensal) e 12 (13º salário) dentro do mesmo S-1200 (evento de remuneração mensal). Mas atenção, o FGTS Digital fará a compensação automática apenas se não houver alteração do mês (competência) e de tomador declarado na remuneração no eSocial, mesmo que sejam rubricas diferentes. Não há compensação automática entre vínculos diferentes do mesmo empregador, mesmo que seja o mesmo trabalhador. O empregador terá que realizar esse procedimento manualmente no módulo de compensação/restituição do FGTS Digital.
16- A partir de qual competência serei obrigado a recolher o FGTS mensal ou rescisório a partir de guias geradas pelo FGTS Digital?
Resposta: Não foi definido ainda pelo Ministério do Trabalho e Previdência a data a partir da qual os empregadores serão obrigados a utilizar o FGTS Digital.
17- Como faço para gerar uma guia completa do FGTS?
Resposta: O empregador deverá acessar o portal do FGTS Digital, informar seus dados de acesso, clicar em "Gestão de Guias", depois em "Guia Rápida" e indicar o mês para o qual deseja gerar a guia. Essa opção gerará uma guia com todo o FGTS devido para o mês selecionado. Caso queira personalizar sua guia, selecionando apenas alguns trabalhadores ou um estabelecimento específico, o empregador deve utilizar a opção "Guia Parametrizada".
FONTE: Manual de Orientação do FGTS DIGITAL
FONTE: Manual de Orientação do FGTS DIGITAL
18- Opções que tenho para gerar guias personalizadas no FGTS Digital?
Resposta: No módulo de Gestão de Guias => Guia Parametrizada, o empregador terá diversas opções para filtrar os valores de FGTS que estão em aberto:
- Competência de Apuração
- Data de vencimento original do débito
- Código de Lotação Tributária
- Estabelecimento da Remuneração
- Tomador de Serviços (CNPJ/CPF/CNO)
- Local de Trabalho informado no evento de admissão do trabalhador
- CPF do Trabalhador
- Matrícula do Trabalhador
- Categoria do Trabalhador
- Tipo de Débito (Mensal, Rescisório, A vencer, Vencido, Sem guia emitida)
19- Como faço para gerar uma guia apenas de uma filial específica?
Resposta: Após acessar o FGTS Digital, dentro do menu "Gestão de Guias", o empregador deverá utilizar a opção "Guia Parametrizada" e informar a competência e o CNPJ (14 posições) do estabelecimento que deseja gerar a guia.
FONTE: Manual de Orientação do FGTS DIGITAL
20- Demiti um trabalhador e vou gerar a guia rescisória, mas existem débitos de FGTS mensal em outras competências. Há possibilidade de incluir tudo numa mesma guia?
Resposta: Sim. Utilizando a opção de Guia Parametrizada, o empregador poderá utilizar o filtro de "Matrícula" para exibir todos os débitos de determinado vínculo. Aparecerão todos os valores de débitos mensais e rescisórios (inclusive a indenização compensatória - multa do FGTS, se já foi calculada) e o empregador poderá selecionar todos e incluir numa única guia. Os encargos por atraso serão calculados separadamente para cada competência (mês) vencida.
Cabe destacar que serão exibidos apenas valores declarados no eSocial a partir da vigência do FGTS Digital. Eventuais valores a pagar anteriores ao início do FGTS Digital deverão ser recolhidos via GFIP CAIXA/Conectividade Social.
21- Tenho uma empresa prestadora de serviços de cessão de mão de obra. Como gerar uma guia para cada tomador?
Resposta: Na Guia Parametrizada, o empregador deverá utilizar o filtro de "Código de Lotação Tributária" ou "Tomador de Serviços (CNPJ/CPF/CNO)", que se referem à mesma informação. A lotação tributária deve ter sido cadastrada previamente no eSocial, via evento S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias, e utilizada no momento de informar as remunerações do trabalhador em cada rubrica. Além de indicar o tomador, poderá indicar a competência (mês), aplicar o filtro e "Adicionar à guia" todos os débitos exibidos.
ou
FONTE: Manual de Orientação do FGTS DIGITAL
22- Posso gerar uma única guia de recolhimento com débitos de FGTS mensal relativos a mais de uma competência? E com o recolhimento de FGTS rescisório a mais de um empregado?
Resposta: Sim, será possível incluir na GFD – Guia do FGTS Digital o recolhimento de mais de uma competência de FGTS mensal e de mais de um empregado com FGTS rescisório a recolher, desde que a validade para recolhimento da guia seja estipulada para a mesma data.
23- Qual a diferença da Guia Rápida para a Guia Parametrizada?
Resposta:
Guia Rápida - Nessa opção é possível emitir guias de FGTS mensal e/ou rescisório, consolidadas por competência, de maneira simplificada.
Guia Parametrizada - Permite a emissão de guias de FGTS personalizadas por meio da seleção parametrizada de débitos.
24- Na Guia Rápida não aparece determinada competência. O que pode ser?
Resposta: Caso alguma competência de FGTS ainda não recolhida não conste para seleção na Guia Rápida, o empregador deverá analisar e proceder conforme a situação que se apresenta:
- Já houve recolhimento de todos os débitos declarados no eSocial. Neste caso, não haverá mais nada a recolher daquela competência, salvo se o empregador realizar inclusões e/ou retificações posteriores de dados de remuneração dos trabalhadores no eSocial, o que poderá proporcionar o ressurgimento dessa competência, com os débitos persistentes ou complementares ainda não quitados.
- O empregador ou aquele a seu mando deixou de informar os eventos de remuneração de seus trabalhadores naquela competência junto ao eSocial e/ou FGTS Digital. Se as informações foram prestadas e ainda assim a competência continua sem constar débito, recomenda-se verificar e corrigir, se necessário, as incidências de FGTS associadas a cada rubrica, conforme tabela de rubricas do eSocial.
É possível que os débitos não quitados já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição em dívida ativa da União e cobrança judicial. Neste caso, o recolhimento deverá ocorrer segundo as regras e procedimentos próprios daquele órgão.
25- Gerei uma Guia Rápida, mas ela se extraviou. Quando entro na tela de Guia Rápida, não consigo “Emitir Guia” porque a respectiva opção está indisponível/inoperante. O que pode ser?
Resposta: Dentro da tela "Guia Rápida", para uma guia gerada e dentro do prazo de validade, o FGTS Digital oferece ao usuário um link para reimpressão daquela mesma guia, evitando, portanto, geração de guias em duplicidade. Após o vencimento da guia, caso não recolhida, ela perderá a validade e o botão “Emitir Guia” voltará a ficar disponível para aquela competência, permitindo a geração de uma nova guia com o vencimento atual.
Para reimpressão de uma guia, o empregador também encontrará a opção "Consultar Guias", dentro do menu do lado esquerdo. Nesse local, quando uma guia gerada ainda está dentro do prazo de vencimento, o usuário conseguirá realizar sua reimpressão. Após o vencimento, essa guia não poderá ser reimpressa e o usuário terá que gerar uma nova, utilizando as opções de guia rápida ou parametrizada.
FONTE: Manual de Orientação do FGTS DIGITAL
26- Na visualização de débitos da Guia Rápida identifiquei a coluna competência de referência. O que isto significa?
Resposta:
Competência de Referência – exibe as competências referentes às remunerações de períodos anteriores declaradas pelo empregador dentro do grupo “Informações relativas a períodos anteriores - {infoPerAnt}” do evento de remuneração (S-1200, S2299 ou S-2399), quando utilizadas as letras “E” (Conversão de licença saúde em acidente de trabalho) e “H” (Recolhimento mensal de FGTS anterior ao início de obrigatoriedade dos eventos periódicos) do campo “Tipo do instrumento ou situação ensejadora da remuneração relativa a períodos de apuração anteriores - {tpAcConv}”, no eSocial. Para as demais letras desse campo, os valores serão somados à própria competência de apuração e não aparecerão separados, já que inexistentes encargos retroativos.
27- Informei um desligamento, mas o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) não está aparecendo para pagamento na tela de Gestão de Guias. O que fazer?
Resposta: O FGTS Digital recebe do eSocial todos os valores de FGTS mensal e do mês da rescisão. No entanto, os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente pelo FGTS Digital, com base nas informações prestadas pelo empregador para recompor todo o histórico de remunerações do trabalhador (pagas ou devidas) e definir a base total para o cálculo da multa (40% ou 20%, dependendo do motivo de desligamento).
Após inserir um desligamento no eSocial, esses dados são enviados para o FGTS Digital. Caso todas as remunerações do trabalhador estejam na base do eSocial ou do FGTS Digital, haverá o cálculo automático da indenização compensatória (multa do FGTS) e sua exibição na tela de Gestão de Guias. Se faltar a informação de remuneração (ou afastamento) em uma ou mais competências (meses), aparecerá uma mensagem de alerta na tela de Gestão de Guias (Atenção! Existem desligamentos para os quais a Indenização Compensatória está pendente) e o empregador terá que acessar o histórico de remunerações desse trabalhador para informar as competências faltantes ou utilizar outro método de cálculo (veja a pergunta 04.02).
Dessa forma, o empregador terá a sua disposição o módulo "Remuneração para fins Rescisórios" que irá auxiliá-lo nesse cálculo. Após acessar esse módulo, selecionar o trabalhador e escolher a opção para determinar o saldo para fins rescisórios (base de cálculo), deverá clicar em "Concluir" e os valores da indenização compensatória serão enviados para o módulo de Gestão de Guias.
28- Quais as formas de informação/declaração da base de cálculo da indenização compensatória - Multa do FGTS?
Resposta: No módulo de "Remunerações para fins Rescisórios", logo após selecionar o vínculo que deseja editar, o empregador encontrará as seguintes opções:
- Informar o histórico de remunerações (ou afastamentos) para cada mês (competência) do contrato de trabalho do vínculo desligado. As remunerações informadas no eSocial, inclusive antes da entrada em produção do FGTS Digital, serão carregadas automaticamente na tela. Se faltar a informação de algum mês, o empregador poderá informar manualmente ou carregar um arquivo com leiaute pré-definido com todas as remunerações. Se a informação de algum mês estiver equivocada, o empregador poderá corrigir manualmente ou com o carregamento do arquivo anteriormente citado. Esse leiaute será disponibilizado em breve na área de Documentação Técnica deste Portal. Mas atenção, informações de remuneração (ou afastamentos) cujo fato gerador ocorrer a partir da data de início de operação do FGTS Digital, aos empregadores a ele obrigados, somente poderão ser retificadas ou declaradas por meio do eSocial; ou seja, referidas remunerações não poderão ser informadas e/ou retificadas diretamente no FGTS Digital.
- Informar apenas o saldo devido do FGTS acumulado e atualizado da conta vinculada do trabalhador. A informação do saldo para fins rescisórios está disponível para o empregador via Conectividade Social/CAIXA ou em algum controle próprio. O empregador deve informar o saldo para fins rescisórios considerando, inclusive, eventuais depósitos de FGTS mensal ou da própria rescisão que ainda não tenham sido efetuados e/ou computados no saldo obtido na CAIXA, via Conectividade Social.
Embora esta seja uma opção de responsabilidade exclusiva do empregador, recomenda-se que a base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) seja obtida com a utilização da opção de recomposição do saldo do FGTS para fins rescisórios, com base no histórico de remunerações e/ou afastamentos do trabalhador. Esta opção, com os dados corretamente informados, é mais precisa e evita recolhimento da indenização compensatória a menor ou a maior ao trabalhador.
29- Quais os status possíveis no cálculo de indenização compensatória (multa do FGTS)?
Resposta: Após enviar o desligamento do trabalhador, via eSocial, o FGTS Digital exibirá um dos seguintes status do cálculo da indenização compensatória:
- Pendente - sem indenização compensatória calculada. Não foi possível o cálculo automático, pois as informações de remunerações (ou afastamentos) não foram prestadas em todos os meses. O empregador terá que editar os dados desse trabalhador e escolher uma das opções que serão disponibilizadas.
- Incompleta - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. A recomposição do saldo para fins rescisórios estava incompleta, mas o empregador editou os dados desse trabalhador e decidiu concluir o cálculo, mesmo com a falta de informação de remuneração (ou afastamento) em alguns meses.
- Saldo Rescisório - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. O empregador editou os dados desse trabalhador e escolheu informar apenas o saldo para fins rescisórios para esse cálculo. O saldo para fins rescisórios está disponível para o empregador no Conectividade Social/CAIXA ou em um controle próprio da empresa. Nessa opção, o FGTS Digital não verifica as informações de cada mês, utilizando apenas o saldo informado pelo empregador - e sob sua responsabilidade - para esse cálculo (40% ou 20%)
- Completa - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. Essa opção é a mais indicada, pois existem informações de remuneração (ou afastamento) em todos os meses. O FGTS Digital irá atualizar os valores mês a mês e chegará ao saldo acumulado devido na conta do trabalhador, aplicando a alíquota de 40% ou 20%, de acordo com o motivo de desligamento. Este status não dispensa a responsabilidade de o empregador conferir e retificar, caso necessário, o histórico de remunerações do trabalhador.
30- Enviei pelo eSocial uma rescisão pelo motivo "pedido de demissão". Não identifiquei nenhum valor de FGTS rescisório desse desligamento no FGTS Digital.
Respostas: Nos desligamentos cujos motivos não geram direito ao saque do FGTS, são gerados valores a pagar do tipo "mensal", que vencem até o dia 07 do mês seguinte, junto com os demais trabalhadores ativos. Dessa forma, não há exibição de FGTS do tipo "rescisório" e, do mesmo modo, não há geração de um histórico de "remunerações para fins rescisórios", pois a indenização compensatória (multa do FGTS) não é devida.
Apenas os desligamentos que conferem direito ao saque do FGTS geram valores do tipo "rescisório". Quando o recolhimento da multa do FGTS (40% ou 20%) for devido, também será gerado um histórico de "remunerações para fins rescisórios" para esse cálculo. O vencimento do FGTS do tipo "rescisório" ocorre em até 10 dias da data do desligamento (D+10).
31- Como faço para consultar no FGTS Digital a relação de trabalhadores?
Resposta: Na tela inicial do FGTS Digital, o usuário encontrará o módulo "Consultas do Empregador", que permitirá que ele consulte todos os trabalhadores (ativos, desligados e afastados naquele momento) na opção "Consulta FGTS por Vínculo". Nessa opção também é possível selecionar determinado trabalhador e verificar todo o histórico de FGTS pago e devido, inclusive com detalhamento de eventuais retificações na base de cálculo que o empregador tenha realizado no eSocial.
A opção "Consulta FGTS Consolidado do Empregador" exibe relatórios por competência, com detalhamento do valor arrecadado e valor em aberto no mês.
A opção "Consulta Pendências do Empregador" exibe os valores que já foram declarados no eSocial, mas que ainda não foram pagos pelo empregador no FGTS Digital.
32- Verifiquei que nem todos os trabalhadores que cadastrei no eSocial aparecem na opção "Consulta FGTS por Vínculo". Tenho que fazer alguma coisa?
Resposta: Os dados do eSocial serão repassados ao FGTS Digital à medida que for enviado algum evento do trabalhador, após a data de início da obrigatoriedade deste sistema pelo empregador. Quando isso ocorre, o sistema carregará no FGTS Digital todos os dados cadastrais e contratuais com validade naquele momento. Dessa forma, uma admissão enviada antes do FGTS Digital só aparecerá na tela de consultas se o empregador enviar algum evento do trabalhador, por exemplo, uma remuneração.
Cabe destacar que obrigações ao FGTS para fatos geradores ocorridos antes da entrada em produção do FGTS Digital - e antes da obrigatoriedade de o empregador utilizá-lo - continuam sendo recolhidas via CAIXA/Conectividade Social. Apenas obrigações devidas para fatos geradores ocorridos após a obrigatoriedade de o empregador utilizar o FGTS Digital é que aparecerão nesse sistema. Por exemplo, se um trabalhador foi desligado antes do FGTS Digital, não aparecerá na tela de Consultas, a não ser que exista algum valor de FGTS devido em um mês pós contrato.
33- Foram informadas remunerações para um estagiário e um autônomo no eSocial, mas eles sequer constam como ativos na tela de “Consultas do Empregador” no FGTS Digital? Existe algum erro?
Resposta: Não. O cálculo do FGTS somente é realizado para trabalhadores cuja categoria informada no eSocial lhes assegure este direito. Ainda que se tenha atribuído rubrica com incidência de FGTS para categorias de trabalhadores sem esse direito, não haverá o cálculo do FGTS e, por conseguinte, não aparecerão no rol de trabalhadores das “Consultas do Empregador”.
34- Para solicitar um parcelamento, preciso enviar novamente os valores que desejo parcelar?
Resposta: Não. O FGTS Digital utiliza como base de dados as informações prestadas via eSocial. Dessa forma, para solicitar um parcelamento basta que as remunerações tenham sido transmitidas no eSocial e o empregador não precisará reenviá-las.
Importante ressaltar que, neste primeiro momento, o parcelamento via FGTS Digital incluirá apenas competências (meses) a partir do início de obrigatoriedade de o empregador utilizar este sistema. O parcelamento de valores em aberto de meses anteriores ao FGTS Digital continuará sendo realizado via CAIXA, e seu recolhimento via guia do Conectividade Social.
35- Terei que informar para quais trabalhadores será a individualização e os valores para gerar uma guia de parcelamento?
Resposta: Não. Uma vez formalizado, todos os débitos devidos nas competências (meses) incluídas no parcelamento serão processados automaticamente no momento de geração da guia, com base nas informações que já foram declaradas no eSocial. Por exemplo, um empregador que parcelou seu débito em 60 parcelas, terá na prestação nº 01 o valor correspondente a 01/60 avós do débito total, com os devidos encargos acrescidos. A prestação nº 02 terá o valor de 01/59 avós do saldo devedor naquele momento. A prestação nº 03 terá o valor de 01/58 avos do saldo devedor e daí por diante.
A definição dos valores que serão incluídos em cada guia seguirá parâmetros claros e estabelecidos automaticamente pelo sistema FGTS Digital, conforme a competência mais antiga do débito, se o trabalhador que possui débito parcelado optou pelo saque aniversário do FGTS, entre outros critérios.
36- Possuo um parcelamento e tive que demitir um trabalhador que estava incluído nele. Como devo proceder? O que acontecerá com o parcelamento?
Resposta: O empregador deve recolher todo o FGTS devido ao trabalhador no mesmo prazo para quitação das verbas rescisórias, ainda que esses valores tenham sido parcelados. Deverá utilizar a opção de Guia Parametrizada e informar a matrícula do empregado e deixar os demais campos em branco. Será gerada uma única guia com todos os débitos do trabalhador.
Caso o empregador não efetue o procedimento acima, na primeira parcela em aberto ou na próxima a ser paga - além do valor previsto da própria parcela - serão acrescidos todos os valores do trabalhador que foi demitido, para que seu débito seja regularizado naquele momento.
Esses valores de FGTS serão considerados antecipação de recolhimento do parcelamento, porém não isentam o empregador da obrigação de recolher a parcela seguinte na data de vencimento normal, a qual será recalculada com base no débito remanescente.
37- Posso adiantar voluntariamente o recolhimento de valores de débito de FGTS a fim de amortizar o saldo devedor do parcelamento? Como proceder?
Resposta: Sim. Será possível efetuar o recolhimento de tantas parcelas quanto desejar e forem indicadas pelo empregador, conforme as seguintes regras:
- As parcelas já vencidas e não quitadas serão incluídas na guia se houver seleção para adiantamento e amortização de parcelas.
- Serão amortizadas as parcelas de trás para frente, ou seja, quitando na ordem inversa, da última parcela a vencer à primeira.
Caso o empregador queira amortizar débitos de FGTS parcelados, também poderá se utilizar dos filtros para geração de Guia Parametrizada, conforme sua escolha. Esse recolhimento reduzirá o saldo devedor parcelado e, por consequência, o valor das próximas parcelas, desde que respeitado o valor mínimo previsto em regulamento. Embora o saldo devedor diminua, o valor mínimo regulamentar de cada parcela deve ser respeitado, fato que poderá resultar na diminuição da quantidade de parcelas e no correspondente acréscimo de seu valor. Salienta-se que a amortização de tais débitos no âmbito de geração de guias parametrizadas NÃO compensará ou prorrogará o vencimento da próxima parcela a vencer e das subsequentes.
Caso o empregador/usuário queira amortizar débitos já parcelados, poderá utilizar-se dos filtros da Guia Parametrizada para incluir tais débitos. Esse procedimento, por consequência, diminuirá o saldo devedor parcelado, o que diminuirá o valor das próximas parcelas. No entanto, o pagamento de tais débitos no âmbito de geração de guias parametrizadas NÃO compensará ou prorrogará o vencimento da(s) próxima(s) parcela(s). Terá o condão, tão-somente, de diminuir o valor dos débitos parcelados.
38- Efetuei o parcelamento e, após a sua formalização, notei que alguns débitos precisaram ser modificados ou inseridos. Como ficará o meu parcelamento? Precisará ser aditado?
Resposta: Não haverá necessidade de formalização de aditamento contratual. Para o mesmo período confessado e parcelado, eventuais mudanças promovidas no eSocial repercutirão automaticamente no recálculo do parcelamento do FGTS Digital, respeitado o valor mínimo regulamentar da parcela e não superada a quantidade máxima de parcelas originalmente contratadas.
39- Efetuei o pagamento do FGTS de determinado trabalhador, mas verifiquei que tinha uma informação errada no eSocial, pois ele estava afastado sem direito à remuneração. O que devo fazer para solicitar a devolução desse valor?
Resposta: Todo o processo será realizado via portal do FGTS Digital, sem necessidade de formulários ou de comparecimento presencial.
Primeiro, o empregador terá que corrigir (retificar) a informação prestada no eSocial. Dessa forma, haverá uma sensibilização automática no FGTS Digital, que permitirá ao empregador registrar a solicitação de bloqueio para posterior análise do estorno do valor na conta vinculada do trabalhador. Esse pedido será encaminhado à CAIXA (responsável pela gestão das contas dos trabalhadores), que retornará com a confirmação ou não do bloqueio.
Deferido o estorno, os valores poderão ser utilizados pelo empregador para quitar ou compensar, no todo ou em parte, outros débitos do FGTS ou, na inexistência destes, serem restituídos em sua conta bancária, mediante requerimento.
Salienta-se que esta possibilidade somente será possível para recolhimentos realizados por meio da nova guia de recolhimento gerada a partir do FGTS Digital (GFD – Guia do FGTS Digital). Os procedimentos de devolução/compensação de recolhimentos realizados a maior por meio de guia gerada pelo Conectividade Social continuam a ser operacionalizados pela Caixa Econômica Federal, conforme diretrizes e regras por ela emanadas.
40- Realizei o pedido de bloqueio de valor pago indevidamente ao trabalhador, mas a resposta desse pedido me informou que o bloqueio não foi realizado. Qual o motivo?
Resposta: O pedido de bloqueio será encaminhado para a CAIXA (responsável pela gestão das contas dos trabalhadores) e poderá ser recusado caso não exista valor disponível para devolução. São vários os motivos que impedem o bloqueio de determinado valor, como o saque efetuado pelo trabalhador, algum bloqueio judicial, saldo do FGTS dado em garantia em empréstimo bancário, entre outros.
Por motivos de sigilo bancário e da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, caberá ao empregador entrar em contato com o trabalhador para identificar o detalhamento do motivo e combinar com ele outra forma de devolução dos valores. Caso ainda assim não consiga reaver os valores, deverá verificar a possibilidade de alguma ação judicial, se for o caso.
Em outros casos, o empregador deverá tentar registrar o bloqueio/estorno novamente, pois o erro poderá ser no registro do pedido junto à CAIXA ou no FGTS Digital.
41- Como identifico os débitos que estão impedindo a emissão de minha CRF por parte do FGTS Digital?
Resposta: No menu "Consultas do Empregador" => "Consulta Pendências do Empregador" é possível verificar todos os débitos existentes no FGTS Digital (a partir da obrigatoriedade do empregador ao FGTS Digital). Outra forma de consulta está disponível no módulo de "Gestão de Guias" => "Guia Parametrizada", deixando todos os filtros em branco e clicando em "Filtrar". Serão exibidos todos os débitos em aberto do empregador e ele poderá emitir uma guia única com todos esses valores.
O empregador deverá observar que os débitos que já foram encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União e cobrança pela PGFN devem ser recolhidos observando as diretrizes daquele órgão, inclusive quanto ao tipo/modelo de guia.
Débitos anteriores ao FGTS Digital e que ainda não estejam na PGFN devem ser regularizados via GFIP/Conectividade Social/CAIXA.