C931 - Simples Nacional - Conceito 2018

    Sumário

    Sistema: Gerenciador de Aplicativos Prosoft (GAP)

    Contexto: Este artigo tem como objetivo orientar o usuário sobre o conceito do Simples Nacional a partir de 2018.

    Informações Adicionais: Não se aplica.

    Resolução

    Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar 155/2016 alterando dispositivos da atual Lei do Simples Nacional. Desta forma, o sistema foi alterado para atender: o controle do novo limite de receita bruta, adaptação dos cálculos conforme novas tabelas, anexos e alíquotas publicadas na Lei 155/2016, aplicação do cálculo do Fator R para determinação de qual anexo utilizar na tributação.

    Ao acessar a rotina a partir de 2018, para o cálculo do valor dos tributos devidos pelo Simples, há cinco tabelas, sendo uma para comércio, uma para indústria e três para serviços e apenas seis faixas de faturamento cada:

    • Anexo 1 – Comércio

    • Anexo 2 – Indústria

    • Anexo 3 – Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 123/06.

    • Anexo 4 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 123/06.

    • Anexo 5 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da lei complementar 123/06.

    Limite de receita bruta:

    A partir de 01.01.2018, o limite de receita bruta, para fins de permanência no Simples, é de R$ 4.800.000,00 anuais.

    Atividades tributadas em novos Anexos:

    O Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006 será extinto a partir de 01/01/2018. Algumas atividades que utilizavam o anexo VI, passam a apurar o Simples Nacional com base nas alíquotas do Anexo III ou V, a ser definido com base na razão entre o valor de despesa com salários e o valor da receita bruta (Fator R), e sendo este igual ou superior a 28% as receitas serão tributadas no Anexo III, caso contrário é tributada no anexo V.

    Atividades contempladas pelo Simples Nacional:

    Novas atividades são contempladas pelo Simples Nacional. As principais atividades ingressadas no sistema do simples nacional são:

    • Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias desde que não produzam ou comercializem no atacado.

    • Serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

    • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

    • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

    • Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.

    Novas alíquotas:

    A partir de 2018 a alíquota está maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento. Não é mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal, pois a alíquota se torna progressiva à medida que o faturamento da empresa aumenta.

    Importante: até 31.12.2017 o cálculo permanecerá com as seis tabelas e vinte faixas de faturamento já existentes.

    Entre as regras de sistemática de cálculo, a empresa trabalhará com 2 alíquotas no Simples, uma chamada de alíquota efetiva, e outra de alíquota nominal.

    • Alíquota Efetiva é o percentual efetivo do tributo devido. É utilizada para calcular o valor devido no Simples Nacional, através da multiplicação do percentual efetivo pela receita bruta mensal tributável. É calculada mediante a utilização da seguinte formula:

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    RBT12 = Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
    Aliq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
    PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

    • Alíquota Nominal é alíquota constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 155. Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utiliza a Receita Bruta Acumulada Últ. 12 meses do período de apuração.

    Novas tabelas do Simples Nacional:

    As tabelas disponibilizadas formam os novos anexos da Lei Complementar n.º 123 e, a partir de 1º de janeiro de 2018, são utilizadas para enquadramento no Simples Nacional, divididas em: Geral, Paraná, Rio Grande do Sul e Paraíba.

    Tabela Geral ou Paraná: apresentam os anexos de I a V e suas seções e tabelas com as seguintes informações:

    • coluna com identificação das 6 faixas e valores (RBT12) correspondentes

    • coluna com a alíquota nominal

    • coluna com o valor da Parcela a deduzir

    • colunas com os percentuais de repartição dos tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS, IPI, ISS e Alíquota Externa

    Importante: para o estado do Paraná, quando RBT12 meses até R$ 360.000,00 ou seja 1ª e 2ª Faixa, fica isento de ICMS.

    Exemplo

    Anexo I 
    UF: Geral

    Simples para o Comércio (lojas em geral), alíquotas por receita bruta anual - faturamento:

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    Anexo I - Cálculo alíquota efetiva:

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    Exemplo de cálculo:

    Receita Bruta últimos 12 meses anteriores ao período de apuração = R$ 180.001,00

    Anexo I  - Cód 001  Seç 01 Tab 01 
    Unidade de Federação: Geral 
    Receita em JAN/2018 = R$ 30.000,00
    Alíquota Nominal: 7,30%
    Parcela a deduzir: R$ 5.940,00
    180.001,00 * 7,30% = 13.140,07
    Deduzindo: 13.140,07 – 5.940,00 = R$ 7.200,07
    Alíquota Efetiva: 7.200,07 / 180.001,00 = 4% (alíquota na Tabela)
    Receita de JAN/18 - aplicação da Alíquota Efetiva: R$30.000 * 4%= R$1.200,00
    DAS a Pagar: R$1.200,00

    Tabela Rio Grande do Sul: apresentam os anexos de I a V e suas seções e tabelas com as seguintes informações:

    • coluna com identificação das 6 faixas e valores (RBT12) correspondentes

    • coluna com a alíquota nominal

    • coluna com o valor da Parcela a deduzir

    • colunas com os percentuais de repartição dos tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS, IPI, ISS e Alíquota Externa

    Para este estado o cálculo do ICMS contém reduções previstas nas tabelas correspondentes, e consequentemente a alíquota efetiva total será reduzida proporcionalmente.

    Importante: os cálculos demonstrados são apenas para entendimento, pois as tabelas no sistema já apresentam os percentuais de repartição reduzidos.

    1- Empresa comercial (Anexo I) situada no Rio Grande do Sul apresenta os seguintes dados em determinado mês de 2018: 

    • RBT 12 meses anteriores ao período de apuração: R$1.200.000,00 (4º faixa)

    • RBT no ano-calendário: R$ 900.000,00

    • RBT do mês: R$400.000,00

    2- Cálculo da alíquota efetiva total (AE):

    AE = RBT12 x Aliq Nom. - PD / RBT12 
    AE = [R$ 1.200.000,00 x 0,107) - R$ 22.500,00] ÷ R$ 1.200.000,00 
    AE = 8,825% ou 0,08825

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    3- Cálculo da alíquota efetiva por tributo:

    Os percentuais de repartição devem ser multiplicados pela Alíquota Efetiva encontrada acima (0,08825) para que seja encontrada a alíquota efetiva por tributo.

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    4- Redução da alíquota do ICMS

    Alíquota efetiva do ICMS = 0,02956

    Redução do ICMS para RS = 24%

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    AE ICMS para RS = 0,02956 - 24%

    AE ICMS para RS = 0,02956 - 0,00709

    AE ICMS para RS = 0,02247

    5- Apuração do DAS

    Desta forma a alíquota efetiva para o Rio Grande do sul será o resultado da alíquota efetiva inicial de 0,08825 deduzida de 0,00709 (ICMS) ou a soma das alíquotas efetivas por tributo considerando o valor de ICMS reduzido de 0,02247, totalizando em ambas as situações na alíquota final de 0,08116.

    Valor a pagar (DAS) = 400.000,00 x 0,08116

    Valor a pagar (DAS) = 32.464,00

    Tabela Paraíba: apresentam os anexos de I a V e suas seções e tabelas com as seguintes informações:

    • coluna com identificação das 6 faixas e valores (RBT12) correspondentes

    • coluna com a alíquota nominal

    • coluna com o valor da Parcela a deduzir

    • colunas com os percentuais de repartição dos tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS, IPI, ISS e Alíquota Externa

    Para este estado o cálculo do ICMS contém reduções previstas nas tabelas correspondentes, e consequentemente a alíquota efetiva total será reduzida proporcionalmente.

    Importante: Para obter mais detalhes/ informações sobre as alterações realizadas pela Receita Federal do Brasil e requisitos do sistema, acompanhe o Manual PGDAS 2018.




    Outros meios de obter suporte