Karoo - Contrato de Licença Temporária e Implantação de Software



CONTRATO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO VIA WEB - KAROO


CONTRATADA: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, estabelecida na Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 227 – Centro – Teresópolis – RJ – CEP: 25952-00 – CNPJ: 36.462.778/0001-60.

CONTRATANTE: Pessoa Física/Jurídica que contratar a licença temporária de uso do software, mediante aceitação por meio eletrônico e de acordo com a Nota Fiscal Emitida. 

Ao aceitar este contrato a CONTRATANTE está aderindo aos termos e condições aqui estipulados. Considera-se aceitação ao contrato: a instalação do software; uso dos serviços de suporte/implantação/atualização de versões oferecidos pela CONTRATADA e, ainda, pagamento de boleto bancário emitido pela CONTRATADA.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 

1.1 - O presente contrato tem por objetivo formalizar e regulamentar a contratação da licença temporária de uso, não exclusiva e onerosa, do programa de computador denominado KAROO, um software de gestão de comunicações, por meio do qual será possível a comunicação em tempo real pela internet, geração de relatórios e integração com serviços terceiros. 

1.2 - Entende-se por licença temporária de uso, o ato pelo qual a CONTRATADA, que detém os direitos autorais do software, concede à CONTRATANTE, o direito de usar/acessar a versão do software contratado, por tempo determinado, enquanto perdurar a vigência deste contrato. Neste sentido, a CONTRATANTE possui somente o direito de uso/acesso ao software contratado e não de propriedade, não podendo esta transferir a outrem, comercializar, doar, arrendar, alienar, sublicenciar e tampouco dar o objeto em garantia. A interrupção do pagamento do valor mensal ajustado suspenderá imediatamente o direito de uso/acesso do software contratado.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1- Como condição para o início da liberação do uso do software contratado, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor ajustado na área de administração da conta no KAROO, conforme o plano escolhido pela CONTRATANTE no site da CONTRATADA, ou mediante a aceitação da Proposta Comercial enviada pela CONTRATADA.

2.1.1- O CONTRATANTE terá direito de uso aos recursos disponibilizados conforme o plano contratado pelo site da CONTRATADA, Proposta Comercial enviada pela CONTRATADA e/ou módulo de contratação do KAROO.

2.1.2 – Caso o CONTRATANTE tenha optado pelo plano que permite a integração do sistema KAROO com o Whatsapp, deverá observar as condições a seguir:

  1. i) A CONTRATADA intermediará a cobrança deste serviço, por este motivo, a cobrança dos serviços de integração será realizada de forma única e exclusiva pela CONTRATADA. 
  2. ii) O plano de integração com o Whatsapp dá direito a quantidade mensal de conversas realizadas através do KAROO prevista no site da CONTRATADA (http://karoo.com.br) e/ou na Proposta Comercial enviada pela CONTRATADA. Neste sentido, a CONTRATADA reserva-se no direito de cobrar por cada conversa realizada pelo KAROO que exceder a quantidade mensal contratada. Apenas as conversas iniciadas pelos clientes da CONTRATANTE estão incluídas no limite contratado. As conversas iniciadas pela CONTRATANTE serão passíveis de cobrança, nos termos deste contrato.

iii) As conversas são medidas em sessões fixas de 24 horas. Uma conversa começa quando a primeira mensagem é entregue. Neste sentido, empresas e usuários podem trocar qualquer número de mensagens em uma sessão de conversa de 24 horas, sem incorrer em cobranças adicionais. Cada sessão de conversação de 24 horas resulta em uma única conversa. 

  1. iv) As cobranças das conversas são baseadas no código do país do usuário. Um usuário aqui é definido como o cliente com o qual sua empresa está se comunicando. As taxas para conversas iniciadas por empresas e por usuários variam de acordo com o país ou a região.

2.2- A CONTRATANTE compromete-se a realizar o pagamento do valor previamente ajustado, de acordo com a quantidade de usuários/conexões simultâneas contratadas.

2.2.1 - Entende-se por usuário, a(s) pessoa(s) autorizada(s) pelo CONTRATANTE ao direito de uso do software, por meio de criação de conta de usuário em que serão estabelecidos os parâmetros e configurações de acesso aos recursos dos sistemas. Entende-se por conexão simultânea, o acesso de um ou mais usuários, em tempo concomitante, aos softwares e serviços contratados.

2.2.2 - É vedado ao CONTRATANTE utilizar os softwares contratados em quantidade de usuários/conexões simultâneas superiores à contratada. A este respeito, a CONTRATADA reserva-se no direito de suspender temporariamente o acesso ao software a partir da constatação do uso irregular pela CONTRATANTE.

2.3- O pagamento será realizado por meio de boleto bancário que a CONTRATADA enviará à CONTRATANTE por via eletrônica (e-mail), ao endereço de e-mail de cobrança indicado no cadastro da CONTRATANTE.

2.3.1- No caso da CONTRATANTE não receber o boleto bancário até 03 (três) dias antes do dia do vencimento, deverá emitir a 2ª via no site da CONTRATADA ou informar à CONTRATADA para a sua emissão, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se aos efeitos do atraso como adiante detalhado.

2.4- O licenciamento temporário de uso (assinatura) inclui atualização de versões via internet, acesso ao software, consultas via chat e e-mail. Os atendimentos por telefone e acesso remoto dependerão de prévia análise e autorização da CONTRATADA. 

2.5- Os valores de licenciamento temporário de uso (assinatura) e visitas técnicas serão reajustados a cada período de 12(doze) meses, contados da data do faturamento do pedido de vendas, de acordo com a variação do IGP-M ou por qualquer outro índice, a escolha da CONTRATADA, que venha a refletir a inflação vigente.

2.6- Com o fim de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem circunstâncias supervenientes não previstas no ato da assinatura do contrato, incluindo, mas não se limitando a: i) aumento de alíquota dos tributos incidentes sobre o serviço ora contratado; ii) imposição de novos tributos relativos ao serviço contratado; iii) variações relevantes dos custos relativos a manutenção dos serviços, incluindo reajustes de serviços de terceiros e variações de câmbio que possam impactar os insumos e serviços contratados; a CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, revisar os preços em vigor, de modo a evitar perdas de natureza econômica ou financeira. 

2.6.1 – Na hipótese prevista na cláusula 2.6, a CONTRATADA deverá comunicar o CONTRATANTE, por qualquer meio escrito, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da vigência, o novo valor dos serviços com as respectivas justificativas. 

2.6.2 – Em caso de discordância do CONTRATANTE, seja no tocante ao novo valor dos serviços ou das justificativas para elevação do preço, o CONTRATANTE deverá manifestar formalmente a sua discordância, o que autorizará a CONTRATADA a resolver o contrato, isenta as partes de qualquer penalidade. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será obrigada a subsidiar ou prestar os serviços por valor inferior ao seu custo, principalmente se o desequilíbrio contratual resultar de evento posterior à celebração deste contrato e/ou fora do controle das partes.

2.7- Todos e quaisquer serviços solicitados pela CONTRATANTE, que não os expressamente previstos neste contrato, passarão por uma análise de viabilidade de execução e caso a CONTRATADA entenda pela execução do serviço apresentará orçamento prévio para análise da CONTRATANTE.

2.8- A adição de licenças em momento posterior à celebração do presente contrato se fará mediante acesso à página específica do software KAROO, ou mediante a aceitação da Proposta Comercial enviada pela CONTRATADA, situação na qual serão observados os valores e políticas comerciais vigentes à época da contratação. 

2.8.1- As licenças adicionais serão automaticamente incorporadas ao presente contrato. O pagamento pelas licenças adicionais obedecerá às regras constantes no presente instrumento.  

2.9- A utilização do programa por menos usuários do que o número total assegurado pelo plano contratado não dará à CONTRATANTE qualquer direito de desconto no valor da assinatura mensal.

2.10- O atraso no pagamento dá à CONTRATADA o direito de suspender temporariamente, independentemente de qualquer notificação, a prestação de todos serviços contratados, como suporte, atualização, acesso ao software, visitas técnicas, integração, comunicação externa de dados, dentre outros, até que os débitos sejam regularizados, sem direito a CONTRATANTE de reembolso das parcelas pagas e sem suspensão das cobranças decorrentes deste contrato. Neste sentido, o valor devido será acrescido de multa, além dos juros de mora por dia de atraso.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA INTEGRAÇÃO COM SERVIÇOS DE TERCEIROS

3.1- O CONTRATANTE declara ciência que a CONTRATADA poderá oferecer serviços de integração com recursos de terceiros, tais como integrações com o WhatsApp Business. A habilitação dos serviços de integração poderá envolver a contratação de serviços adicionais oferecidos pela CONTRATADA ou com terceiros indicados pela CONTRATADA. Neste sentido, em caso de contratação direta pela CONTRATANTE com terceiros, todos os custos, suporte e demais assuntos relacionados aos serviços destes terceiros devem ser tratados pelo CONTRATANTE com estas empresas.

3.2 - A CONTRATADA disponibilizará somente a estrutura necessária para a integração dos serviços, não tendo qualquer tipo de ingerência ou responsabilidade sobre o serviço prestado pelo terceiro, não sendo, portanto, fornecedora de tais serviços prestados pelos terceiros. 

3.3- Caso os serviços destes terceiros deixem de fornecer condições razoáveis para a continuidade da prestação dos serviços, a CONTRATADA poderá interromper ou cancelar o fornecimento de tais serviços/integrações, a qualquer tempo, sem que o CONTRATANTE tenha direito a qualquer indenização, reembolso, crédito ou outras compensações.

3.4- A CONTRATANTE está ciente de que algumas funcionalidades do software contratado dependem de integração com serviços/aplicativos de terceiros (p. ex., WhatsApp Business); em razão disto, havendo a contratação destes serviços, a CONTRATANTE deverá aceitar os termos de uso e/ou regulamentos destes terceiros. 

3.4.1- A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por eventuais descumprimentos, pelo CONTRATANTE, dos termos de uso e/ou regulamentos desses terceiros; tampouco poderá a CONTRATADA ser responsabilizada por eventuais indisponibilidades ou mau funcionamento desses serviços de terceiros; nem pelo eventual bloqueio da conta/número telefônico, dos referidos serviços de terceiros ou qualquer outra consequência que tenha como causa os serviços de terceiros, em decorrência das normas decorrentes de seus termos de uso e/ou outras normas próprias. Por este motivo, a CONTRATANTE isenta a CONTRATADA da responsabilidade, a qualquer título, por eventuais falhas e/ou inconsistências com os serviços prestados por terceiros, abstendo-se de reclamar ou exigir qualquer espécie de providência ou responsabilidade da CONTRATADA, comprometendo-se, também, a buscar os serviços de atendimento ao cliente e suporte técnico dos respectivos terceiros, quando necessário.

3.5- Para obter acesso ao WhatsApp Business API, o CONTRATANTE deverá observar todos os requisitos previstos na Polícia Comercial do WhatsApp, que incluem, mas não se limitam a: i) possuir um número de telefone válido; ii) possuir uma conta no Facebook Business iii) preencher o link de formulário de signup; iv) informar um nome legal/jurídico, um endereço, um website com protocolo https e o número de telefone comercial que o CONTRATANTE pretende usar para o envio de mensagens. As informações preenchidas pelo CONTRATANTE serão utilizadas pelo WhatsApp para verificação de conformidade do CONTRATANTE com a Política Comercial do WhatsApp. Caso os dados não estejam corretamente preenchidos ou em desacordo com a Política Comercial do WhatsApp, a conta do CONTRATANTE poderá ser bloqueada.

CLÁUSULA QUARTA - DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

4.1- As PARTES se comprometem a cumprir a Lei 13.709.2018, “Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”, além das demais regulamentações existentes e que porventura possam advir relativamente a proteção de dados, obrigando-se a implementar todas as medidas técnicas de segurança para proteção de dados pessoais que tenham acesso em virtude ou em consequência da relação contratual mantida.

4.2- As PARTES asseguram que seus empregados, prepostos, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções, devam ter acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais para fins de cumprimento do CONTRATO, se encontram obrigados a sigilo profissional, responsabilizando-se pela conformidade em relação à legislação, especialmente, mas sem limitação: (i) à proteção de dados pessoais, (ii) ao tratamento das informações, (iii) à transferência desses dados e demais exigências legais.

4.3- A CONTRATANTE declara ciência em relação a Política de Privacidade e Compromisso com a Proteção de Dados que regula a relação contratual entre as partes e que está disponível para consulta, a qualquer momento, no endereço eletrônico: https://ajuda.alterdata.com.br/contratospublicados.

CLÁUSULA QUINTA: DOS CÓDIGOS DE USUÁRIOS E SENHAS PRIVATIVAS 

5.1- A CONTRATANTE acessará o KAROO por meio de login e senha que funcionarão como sua identificação para uso dos recursos contratados juntos a CONTRATADA. As senhas privativas poderão ser alteradas pela CONTRATANTE, que se responsabilizará pelo sigilo da mesma.

5.2- Os dados de usuário e as respectivas senhas privativas são intransferíveis, não podendo ser objeto de qualquer tipo de comercialização ou cessão de uso, assumindo a CONTRATANTE integral responsabilidade, sem qualquer solidariedade com a CONTRATADA, pelo uso do seu código privativo e a respectiva senha privativa. A posse da senha dará a quem a detiver poderes de administração do software KAROO.

5.3- A responsabilidade por permitir o acesso à senha a quem quer que seja, corre por conta única e exclusiva da CONTRATANTE uma vez que a CONTRATADA não possui qualquer ingerência sobre a disponibilização da utilização da senha inicialmente fornecida. 

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 

6.1- Efetuar, no vencimento, o pagamento das assinaturas, taxas e/ou anuidades pactuadas. 

6.2- Administrar em caráter de exclusividade e sem qualquer solidariedade com a CONTRATADA, os dados de usuário e a respectiva senha privativa, assumindo integralmente toda e qualquer responsabilidade pelo uso dos mesmos, bem como por quaisquer outras ações que estejam em desacordo com a legislação vigente. 

6.3- Assumir integralmente, sem solidariedade da CONTRATADA, seja a que título for, a responsabilidade por todas as obrigações assumidas nas cláusulas supracitadas, por todos os dados gerados, bem como pelos serviços e informações que prestar, a partir dos recursos objeto deste Contrato. 

6.4- Responder pela veracidade das informações prestadas por ocasião da presente contratação, inclusive cadastrais, com base nas quais serão definidas as regras de relacionamento entre as partes contratantes, especialmente no que tange à substituição de senha de administração e de acesso ao KAROO, sob pena de, em caso de dúvida ou contestação dessas informações, o KAROO ser bloqueado até a supressão das falhas de informação que permitam aferir documentalmente os pontos duvidosos ou questionados.

6.5- A responsabilidade pelo funcionamento do software KAROO é da CONTRATADA, no entanto, os arquivos e as informações compartilhadas por meio do aplicativo são consideradas “conteúdo” e, portanto, de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE. A CONTRATANTE é responsável por todos os dados cadastrais fornecidos, bem como por todas as atividades que ocorrem nas suas contas de usuário, devendo observar as legislações municipais, estaduais, federais e internacionais aplicáveis, tratados e regulamentações relativos ao uso do serviço, incluindo aqueles relativos à privacidade dos dados, às comunicações internacionais e à transmissão de dados técnicos ou pessoais.

6.6- Observar os critérios técnicos definidos pela CONTRATADA para possibilitar a execução de serviços do presente contrato, sendo total responsabilidade da CONTRATANTE a implementação de infraestrutura adequada, bem como a contratação de serviço de acesso à internet banda larga e todos os meios necessários a fim de possibilitar o acesso e uso do software. 

6.7- Informar à CONTRATADA qualquer alteração de seus dados, incluindo troca de e-mail, sob pena de em não o fazendo todos os avisos e notificações enviados para os endereços inicialmente informados e constantes do presente contrato serão considerados válidos. 

6.8- A CONTRATADA não se responsabiliza por danos decorrentes de mau uso dos softwares, ficando desde já estabelecido que é responsabilidade da CONTRATANTE a plena observância aos preceitos legais, sobretudo a conferência de dados imputados e extraídos dos softwares, bem como o envio de informações aos órgãos fiscalizadores. Neste sentido,  CONTRATANTE assume a responsabilidade por eventuais multas, autuações e condenações, na esfera administrativa e/ou judicial, decorrentes de condutas que ocasionem o descumprimento de obrigações, principais ou acessórias, de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, fundiária, cível, comercial, consumerista ou de qualquer outra natureza de sujeição passiva da CONTRATANTE, resultantes, inclusive, de mau uso ou uso indevido dos softwares contratados e seus respectivos recursos.

6.9- Assinar as Fichas de Visitas pela Central do cliente, confeccionadas pelo profissional da CONTRATADA, indicando dia, hora e os serviços prestados;

6.9.1 - A ausência do aceite eletrônico na ficha de visita disponibilizada na Central do Cliente, sem oposição por escrito da CONTRATANTE, caracterizará a sua aceitação tácita quanto ao conteúdo do documento.

6.9.2- A Central do Cliente pode ser acessada através do site da CONTRATADA (www.alterdata.com.br) para relacionamento com os clientes. A Central do Cliente deve ser acessada para que os usuários do(s) software(s) se mantenham informados sobre novas versões, esclareçam dúvidas, efetuem downloads de atualizações, acessem e assinem as fichas de visita, efetuem transferência de titularidade de softwares, obtenham senhas de liberação de acesso para o(s) software(s), acessem recursos de treinamento, dentre outras facilidades. Os usuários do CONTRATANTE que podem ter acesso à Central do Cliente devem ser cadastrados pelo CONTRATANTE. O cadastramento e a exclusão de usuários na Central do Cliente são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE. Neste sentido, o CONTRATANTE é responsável por administrar em caráter de exclusividade e sem qualquer solidariedade com a CONTRATADA, o código de usuário e a respectiva senha privativa, assumindo integralmente toda e qualquer responsabilidade pelo uso dos mesmos, bem por ações realizadas por meio destes. Para um usuário ser cadastrado na Central do Cliente, o mesmo deverá possuir uma conta de e-mail em um provedor de acesso e CPF válidos.

6.10- Informar à CONTRATADA quaisquer alterações de dados cadastrais, incluindo o endereço de e-mail principal de comunicação entre as partes, procedendo a devida atualização, sob pena de serem considerados válidos todos os avisos e notificações enviados para o endereço eletrônico inicialmente informado para fins de cadastro e comunicação entre as partes.

6.11 - Responsabilizar-se pelo cadastramento de dados, pelas informações imputadas nos sistemas, configuração, operação e conferência de dados extraídos dos sistemas, de acordo com sua atividade, bem como pelas importações de dados, migração de dados de outros softwares e envio de informações aos órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1- Possibilitar o acesso da CONTRATANTE ao Software KAROO.

7.2- Prestar suporte técnico nos limites do que foi contratado, através de e-mail e chat, constantes no KAROO. 

7.3- Informar a CONTRATANTE, com antecedência, sobre as interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que demandem mais de 6 (seis) horas de duração e que possam causar prejuízo à operacionalidade do servidor, salvo em caso de urgência.

7.4- Nos casos de urgência, assim entendidos aqueles que coloquem em risco o regular funcionamento do servidor e aqueles determinados por motivo de segurança decorrentes de vulnerabilidades detectadas, as interrupções serão imediatas e sem prévio-aviso. 

7.5- As manutenções e interrupções a serem informadas são única e exclusivamente aquelas que interfiram com a operacionalidade do servidor, ficando dispensadas informações prévias sobre interrupções, por motivos técnicos, de serviços acessórios que não impliquem em prejuízo para a operacionalidade do servidor.

CLÁUSULA OITAVA: DO LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO DE USO

8.1- O licenciamento temporário de uso inclui atualização de versões via internet, acesso ao software, consultas via chat e e-mail. Os atendimentos por telefone e acesso remoto dependerão de prévia análise e autorização da CONTRATADA. 

8.2- A comunicação externa de dados entre os sistemas, feita através da internet, é parte integrante do serviço de licenciamento temporário de uso. Neste sentido, somente estará disponível para o CONTRATANTE que esteja em dia com o pagamento das mensalidades.

8.3- Todo e qualquer serviço solicitado pela CONTRATANTE, que não estão expressamente previstos neste contrato, serão previamente analisados pela CONTRATADA e, sendo possível a execução, a CONTRATADA irá ajustar o preço e o prazo de execução a serem informados oportunamente. Caso sejam prestados serviços alheios à implantação, com autorização expressa da CONTRATADA, tais como suporte a hardware ou redes, cadastramento de dados a CONTRATADA reserva-se no direito de cobrar por eles. 

8.4- Os softwares contratados são produtos prontos, portanto não estão sujeitos a customizações solicitadas por usuários/contratantes. Todavia a CONTRATADA analisará a viabilidade das modificações solicitadas e, sendo possível executá-las, serão desenvolvidas, mediante aprovação de orçamento e cronograma apresentados pela CONTRATADA, ficando ressalvado o direito de propriedade da CONTRATADA sobre os sistemas, suas versões, releases e desenvolvimentos realizados.

8.4.1 – A CONTRATADA não garante que o os softwares atendam a uma necessidade específica, bem como não garante a compatibilidade com qualquer outro sistema. Desta forma, a adesão ao contrato não implica em qualquer dever, por parte da CONTRATADA, em realizar qualquer customização, adaptação, atualização, integração de sistemas e/ou qualquer outra forma de serviço que não aquelas expressamente pactuadas no presente instrumento.

8.5-  A CONTRATADA procederá às atualizações das versões dos sistemas, dentro da tecnologia utilizada e de acordo com os padrões necessários ao funcionamento dos mesmos, às quais a CONTRATANTE terá direito, mantendo em dia o pagamento do licenciamento temporário de uso. 

8.6- Todos os sistemas e suas versões são de propriedade da CONTRATADA, não podendo a CONTRATANTE dispor dos mesmos, sob quaisquer motivos.

8.7- A CONTRATANTE compromete-se a utilizar os sistemas em suas instalações, indicadas no ato da celebração do contrato, observando a quantidade de conexões simultâneas contratadas para acesso ao(s) sistema(s), não estando autorizada a realizar qualquer tipo de cópia, modificação, engenharia reversa, reprodução, instalação em máquinas adicionais ou mesmo transmissão dos sistemas para outro usuário ou para outro endereço, sem autorização expressa da CONTRATADA, estando vedado, ainda, a sublocar ou arrendar os softwares contratados.

8.8- Na hipótese de ser necessário o deslocamento de um profissional da CONTRATADA até as dependências do CONTRATANTE, serão cobradas do CONTRATANTE as despesas relativas a passagens, estadia, refeições, taxa de deslocamento e horas de trabalho de acordo com a tabela de preços vigente, observando-se um mínimo de 6 (seis) horas de atendimento por visita. Nestes casos, o CONTRATANTE se compromete a colocar à disposição da CONTRATADA os equipamentos, programas, arquivos, informações, bem como facilitar, de forma geral, o acesso e os trabalhos dos profissionais enviados para que o serviço possa ser realizado com presteza e eficiência.

CLÁUSULA NONA: DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

9.1- As partes acordam que as informações constantes do “servidor” ora hospedado pela CONTRATANTE estão cobertas pela cláusula de sigilo e confidencialidade, não podendo a CONTRATADA revelar as informações a terceiros, ressalvados os casos de determinação judicial de qualquer espécie e/ou determinação de autoridades públicas a fim de esclarecer fatos e circunstâncias ou instruir investigação, inquérito ou denúncia em curso.

9.2- A CONTRATADA não será responsável por violações dos dados e informações acima referidas resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pela CONTRATANTE e nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros (“hackers”) fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que a mesma vier a ocorrer.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE 

10.1- A CONTRATADA irá coletar e armazenar as seguintes informações durante o uso do serviço pela contratante:

10.1.1- Informações de dados cadastrais do CONTRATANTE, como nome, razão social, CNPJ, número de telefone, e-mail, dentre outros. 

10.1.2- Dados de acesso serão automaticamente registrados, contendo informações do dispositivo do software, como: o endereço de protocolo de internet (“IP”) do Dispositivo, nome da máquina, MAC Address, usuário logado, domínio da rede, registros de data e horário associados às transações, e outras interações com o Serviço.

10.2- A CONTRATADA, por meio de serviços de monitoramento, irá monitorar e coletar as seguintes informações durante a vigência deste Contrato:

10.2.1- Dados relativos ao uso pelos usuários dos softwares contratados, incluindo e não se limitando ao uso de recursos; relatórios; módulos; bem como a frequência de acessos aos softwares e seus recursos.  

10.2.2- O monitoramento destes dados visa o aprimoramento dos softwares contratados, razão pela qual não há acesso, pela CONTRATADA, as informações contidas no banco de dados, neste sentido, a CONTRATADA terá acesso apenas a forma de operação e seus respectivos recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO

11.1- Este contrato terá vigência por tempo indeterminado e entrará em vigor na data do faturamento da transação comercial. Caso uma das partes queira rescindi-lo, deverá comunicar-se por escrito com a outra parte, dentro do prazo mínimo de 90 (noventa dias), caso a solicitação de rescisão contratual ocorra nos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato e, após o período de 12(doze) meses de vigência contratual, o aviso prévio para a rescisão do contrato será de 60 (sessenta) dias. Os débitos decorrentes da relação contratual, vencidos e a vencer, deverão ser quitados.

11.1.1- Na data efetiva da rescisão, (a) todos os direitos relativos ao presente contrato serão imediatamente rescindidos e o CONTRATANTE deverá cessar imediatamente todo o uso do Software KAROO; (b) o CONTRATANTE deverá excluir todas as cópias do KAROO de seus computadores e devolver quaisquer informações confidenciais obtidas durante a execução dos serviços.

11.1.2 - A rescisão do contrato celebrado desobrigará a CONTRATADA a continuidade da prestação dos serviços ora contratados. Desta forma, o CONTRATANTE deverá promover a desinstalação do sistema outrora licenciado temporariamente pela CONTRATADA, não tendo qualquer direito de usá-lo, atualizá-lo ou mesmo receber suporte técnico por parte da CONTRATADA.

11.2- O presente contrato poderá ser rescindido, pelas partes, nos seguintes casos:

I- Por motivo de caso fortuito e/ou força maior, devidamente comprovados;

II- Decretação de falência e pedido de recuperação judicial;

III – O presente contrato poderá ser rescindido, pela CONTRATADA, independentemente de qualquer aviso/notificação, em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de todas as cobranças pelos serviços prestados.

11.3-  A alteração no quadro societário da CONTRATANTE, por qualquer motivo, não isentará os novos representes legais do cumprimento das determinações estabelecidas no presente no decorrer de sua vigência.

11.4 – Caso a CONTRATANTE rescinda o presente contrato, a reativação dos serviços ora contratados estará condicionada a celebração de um novo contrato junto a CONTRATADA, situação pela qual deverá ser observada a política comercial adotada pela CONTRATADA a época da solicitação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS GARANTIAS

12.1 - A CONTRATADA garante ser a única e exclusiva proprietária dos direitos autorais relativos aos softwares contratados, além de possuir a competência profissional necessária para a execução dos serviços objeto do presente Contrato, respondendo pela qualidade técnica dos mesmos, desde que não sofram modificações, acidentes, abusos ou utilizações inadequadas ou que o mau funcionamento não seja decorrente de problemas de hardware ou rede da CONTRATANTE. 

12.2- A CONTRATADA não se responsabiliza por danos decorrentes de mau uso, por comprovada culpa da CONTRATANTE, ficando desde já estabelecido que é de responsabilidade da CONTRATANTE a conferência de dados extraídos dos sistemas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA MANUTENÇÃO DE DADOS

13.1 – Deixando de vigorar o presente contrato, seja por rescisão ou por qualquer outro motivo, por liberalidade e sem qualquer custo para a CONTRATANTE, a CONTRATADA manterá armazenados os dados existentes nos servidores pelo prazo de 30 (trinta dias) a contar da data do inadimplemento e/ou rescisão contratual do CONTRATANTE, caso a CONTRATANTE utilize algum software/aplicativo em que a hospedagem de dados seja uma responsabilidade da CONTRATADA. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, o apagamento (deleção) dos dados se dará independentemente de qualquer aviso ou notificação, operando-se de forma definitiva e irreversível.

13.2 – O CONTRATANTE poderá consultar o histórico dos atendimentos realizados através do KAROO durante 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do encerramento do respectivo atendimento, dependendo do plano contratado. Os áudios postados nestes atendimentos poderão ser consultados durante 03 (três) meses. Demais arquivos e imagens enviados nos atendimentos poderão ser consultados durante 03 (três) dias. Findo os prazos supracitados, o apagamento (deleção) dos dados se dará independentemente de qualquer aviso ou notificação, operando-se de forma definitiva e irreversível.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 – A CONTRATADA possui o direito de mencionar a CONTRATANTE e sua logomarca em propostas ou outros materiais de divulgação, como sendo um cliente da CONTRATADA, podendo ainda descrever, de maneira genérica, nesses documentos, os serviços objeto do presente.

14.2 - A CONTRATANTE declara expressamente que tem pleno conhecimento de todas as características, abrangência e limitações dos softwares e após ampla avaliação julgou por seus próprios critérios que o mesmo está de acordo com suas necessidades.

14.3- O não exercício de qualquer direito previsto no presente Contrato, não importará em renúncia, novação ou alteração contratual.

14.4 - O presente contrato não transfere entre as partes quaisquer direitos de propriedade industrial e intelectual sobre suas criações, programas de computador, marcas, invenções, modelos de utilidade, e outros, que eventualmente as partes tomem conhecimento em razão deste instrumento.

14.5 – É absolutamente vedada a transferência e/ou cessão, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações pactuados neste contrato pela CONTRATANTE, sem prévia e expressa concordância da CONTRATADA.

14.6 – Este contrato não gera nenhuma obrigação de natureza trabalhista, não podendo, em qualquer hipótese ou circunstância, ser interpretada como de representação comercial, relação empregatícia, de associação de pessoas jurídicas, de sociedade a qualquer título, ou de qualquer outra forma que não a aqui prevista, respondendo cada parte por todos os tributos e encargos devidos, sejam de que natureza for, não existindo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, decorrentes do presente instrumento. 

14.7 – A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer perdas, danos e consequências do uso indevido dos produtos por si fornecidos e isenta-se expressamente de quaisquer responsabilidades e indenizações, lucros cessantes, prejuízos de quaisquer espécies, ou sob quaisquer títulos, perdas de negócios, perda ou extravio de dados, defeitos de computador, equipamentos ou periféricos, ou quaisquer outros danos diretos ou indiretos decorrentes da contratação dos softwares, causados à CONTRATANTE ou a terceiros.

14.8 – Sem prejuízo do disposto acima, a responsabilidade da CONTRATADA, desde que devidamente comprovada, em decorrência de qualquer causa relacionada aos softwares e serviços contratados, jamais ultrapassará o valor equivalente a seis mensalidades do software/serviço que deu origem à perda ou dano sofrido. Neste sentido, em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por danos indiretos e/ou lucros cessantes, independentemente da sua causa ou natureza. 

14.9 – A CONTRATANTE reconhece que o software será utilizado como ferramenta para o exercício de suas atividades profissionais e que, portanto, inexiste relação de consumo dela com a CONTRATADA. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO 

15.1 - As partes elegem o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir todas as dúvidas ou litígios resultantes da execução do presente contrato.

Este contrato está registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos do município de Teresópolis-RJ-1º Ofício.