CONTRATO DE LICENÇA TEMPORÁRIA E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
CONTRATADA: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, estabelecida na Rua Prefeito Sebastião Teixeira, nº 227 – Centro – Teresópolis – RJ – CEP: 25952-00 – CNPJ: 36.462.778/0001-60.
CONTRATANTE: Pessoa Física/Jurídica que contratar a licença temporária de uso do software, mediante aceitação por meio eletrônico e de acordo com a Nota Fiscal Emitida. Ao aceitar este contrato a CONTRATANTE está aderindo aos termos e condições aqui estipulados. Considera-se aceitação ao contrato: a instalação do software; uso dos serviços de suporte/implantação/atualização de versões oferecidos pela CONTRATADA e, ainda, pagamento de boleto bancário emitido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O presente contrato tem por objeto regular os direitos e obrigações relativos ao licenciamento temporário de uso do software de controle de ponto eletrônico denominado FLIT, uma aplicação móvel/web que fornece informações e ferramentas para gestão, controle e registro de ponto eletrônico. O software FLIT será comercializado na forma de SaaS (Software como Serviço), nesta contratação estão incluídos a instalação da aplicação FLIT, suporte técnico, bem como o acesso e armazenamento de dados em ambiente seguro.
2.1.1 – Entende-se por licença temporária de uso, o ato pelo qual a CONTRATADA, concede à CONTRATANTE, o direito de usar/acessar a versão do software contratado, por tempo determinado, enquanto perdurar a vigência deste contrato. Neste sentido, a CONTRATANTE possui somente o direito de uso/acesso ao software contratado e não de propriedade, não podendo esta transferir a outrem, comercializar, doar, arrendar, alienar, sublicenciar e tampouco dar o objeto em garantia. A interrupção do pagamento ajustado suspenderá imediatamente o direito de uso/acesso do software contratado.
2.2 – A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE a plataforma de serviços denominada FLIT, voltada para o registro do ponto individual de seus empregados, mediante acesso eletrônico, com emissão de relatórios e informações do quadro de empregados efetivos, permitindo ainda ao administrador ou gerente, observar online a situação de frequência de sua equipe.
2.3 – O software FLIT foi desenvolvido para simplificar o registro da jornada de trabalho dos empregados, sendo recomendado a utilização de terminais periféricos cuja especificação esteja de acordo com a recomendação da CONTRATADA. Cabe ao CONTRATANTE adquiri-los às suas expensas, inclusive sendo o responsável pela sua manutenção.
2.4 – O software FLIT não é destinado ao processamento dos conteúdos registrados pelo aplicativo, de forma que caberá ao CONTRATANTE o gerenciamento destes registros em sistemas próprios de Folha de Pagamento, integrados e compatíveis com o FLIT.
2.4.1 – A CONTRATADA disponibilizará arquivos em formato TXT., como forma facilitadora de integração de dados entre os sistemas de Folha de Pagamento pré-existentes, no entanto, ficará a cargo do CONTRATANTE realizar esta integração, utilizando-se da documentação disponibilizada.
2.5 – O FLIT foi desenvolvido para uso exclusivamente em equipamento conectado à internet, no entanto, permite o registro do ponto do empregado mesmo que o terminal não disponha da conexão online. Os registros armazenados durante o período sem conexão, automaticamente serão enviados ao banco de dados principal do CONTRATANTE tão logo seja restabelecida a conexão com a internet.
2.5.1 – No caso das marcações de ponto, eventualmente ficarem retidas no terminal por quaisquer motivos, (falha de conexão e etc.), em hipótese alguma deverá ser executado a desinstalação da Plataforma (Aplicativo), limpeza de dados (cache), com risco de perda dos dados já coletados no terminal, devendo o CONTRATANTE, buscar orientação de procedimentos junto à equipe técnica da CONTRATADA. Em caso de desinstalação ou limpeza dos dados do aplicativo, as informações não sincronizadas serão perdidas da aplicação.
2.6 – O Flit é uma solução desenvolvida nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671/2021, neste sentido, o CONTRATANTE deverá observar a autorização de uso deste software para sua atividade, por meio de análise das determinações legais, Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1- O preço a ser pago pela CONTRATANTE será o indicado na Proposta Comercial e na Nota Fiscal emitida, parte integrante do presente instrumento.
3.2- O pagamento será realizado por meio de boleto bancário que a CONTRATADA enviará à CONTRATANTE por via eletrônica (e-mail), ao endereço de e-mail de cobrança indicado no cadastro da CONTRATANTE.
3.3- No caso de a CONTRATANTE não receber o boleto bancário até 03 (três) dias antes do dia do vencimento, deverá emitir a 2ª via no site da CONTRATADA ou informar à CONTRATADA para a sua emissão, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se aos efeitos do atraso como adiante detalhado.
3.4 – Os valores contratados serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, contados da data do faturamento desta transação, de acordo com a variação do IGP-M ou por qualquer outro índice, a escolha da CONTRATADA, que venha a refletir a inflação vigente.
3.4.1 – Com o fim de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem circunstâncias supervenientes não previstas no ato da assinatura do contrato, incluindo, mas não se limitando a: i) aumento de alíquota dos tributos incidentes sobre o serviço ora contratado; ii) imposição de novos tributos relativos ao serviço contratado; iii) variações relevantes dos custos relativos a manutenção dos serviços, incluindo variações de câmbio que possam impactar os insumos e serviços contratados; a CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, revisar os preços em vigor, de modo a evitar perdas de natureza econômica ou financeira.
3.4.2 – Na hipótese prevista na cláusula 3.4.1, a CONTRATADA deverá comunicar o CONTRATANTE, por qualquer meio escrito, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da vigência, o novo valor dos serviços com as respectivas justificativas.
3.4.3 – Em caso de discordância do CONTRATANTE, seja no tocante ao novo valor dos serviços ou das justificativas para elevação do preço, o CONTRATANTE deverá manifestar formalmente a sua discordância, o que autorizará a CONTRATADA a resolver o contrato, isenta as partes de qualquer penalidade. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será obrigada a subsidiar ou prestar os serviços por valor inferior ao seu custo, principalmente se o desequilíbrio contratual resultar de evento posterior à celebração deste contrato e/ou fora do controle das partes.
3.5 – O atraso no pagamento dá à CONTRATADA o direito de suspender temporariamente, independentemente de qualquer notificação, a prestação de todos serviços contratados, como suporte, atualização, acesso ao software, integração, comunicação externa de dados, dentre outros, até que os débitos sejam regularizados, não isentando a CONTRATANTE do pagamento referente ao período suspenso.
3.6 – É vedado ao CONTRATANTE utilizar os softwares contratados em quantidade de usuários/conexões simultâneas superiores à contratada. A este respeito, a CONTRATADA reserva-se no direito de suspender temporariamente o acesso ao software a partir da constatação do uso irregular pela CONTRATANTE.
3.6.1 – Entende-se por usuário, a(s) pessoa(s) autorizada(s) pelo CONTRATANTE ao direito de uso do software, por meio de criação de conta de usuário em que serão estabelecidos os parâmetros e configurações de acesso aos recursos dos sistemas. Entende-se por conexão simultânea, o acesso de um ou mais usuários, em tempo concomitante, aos softwares e serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES
Responsabilidades da CONTRATANTE:
4.1 – Responsabilizar-se por todos os dados cadastrais fornecidos, bem como por todas as atividades que ocorrem nas suas contas de usuário, devendo observar as legislações municipais, estaduais, federais e internacionais aplicáveis, tratados e regulamentações relativos ao uso do serviço, incluindo aqueles relativos à privacidade dos dados, às comunicações internacionais e à transmissão de dados técnicos ou pessoais.
4.2 – Notificar a CONTRATADA imediatamente sobre qualquer uso não autorizado de senhas ou contas ou qualquer outra suspeita de violação da segurança;
4.3 – Pagar os valores ajustados na Proposta Comercial, parte integrante do presente Instrumento;
4.4 – Ser integralmente responsável pelas informações transmitidas, bem como aos seus clientes/usuários do aplicativo FLIT, eximindo a CONTRATADA em caráter incondicional de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, por todas e quaisquer reivindicações, queixas, representações e ações judiciais de qualquer gênero ou natureza, referentes aos serviços e conteúdos cujo fornecimento compete a CONTRATANTE;
4.5 – Fornecer à CONTRATADA as informações e o apoio que estiverem ao seu alcance para auxiliá-la na prestação dos Serviços;
4.6 – Disponibilizar infraestrutura adequada ao funcionamento do software, objeto do presente contrato, como o acesso à internet.
4.7 – Assinar as Fichas de Visitas pela Central do cliente, confeccionadas pelo profissional da CONTRATADA, indicando dia, hora e os serviços prestados; Parágrafo primeiro - A ausência do aceite eletrônico na ficha de visita disponibilizada na Central do Cliente, sem oposição por escrito da CONTRATANTE, caracterizará a sua aceitação tácita quanto ao conteúdo do documento. Parágrafo segundo- A Central do Cliente pode ser acessada através do site da CONTRATADA (www.alterdata.com.br) para relacionamento com os clientes. A Central do Cliente deve ser acessada para que os usuários do(s) software(s) se mantenham informados sobre novas versões, esclareçam dúvidas, efetuem downloads de atualizações, acessem e assinem as fichas de visita, efetuem transferência de titularidade de softwares, obtenham senhas de liberação de acesso para o(s) software(s), acessem recursos de treinamento, dentre outras facilidades. Os usuários do CONTRATANTE que podem ter acesso à Central do Cliente devem ser cadastrados pelo CONTRATANTE. O cadastramento e a exclusão de usuários na Central do Cliente são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE. Neste sentido, o CONTRATANTE é responsável por administrar em caráter de exclusividade e sem qualquer solidariedade com a CONTRATADA, o código de usuário e a respectiva senha privativa, assumindo integralmente toda e qualquer responsabilidade pelo uso dos mesmos, bem por ações realizadas por meio destes. Para um usuário ser cadastrado na Central do Cliente, o mesmo deverá possuir uma conta de e-mail em um provedor de acesso e CPF válidos.
4.8 – Informar à CONTRATADA quaisquer alterações de dados cadastrais, incluindo o endereço de e-mail principal de comunicação entre as partes, procedendo a devida atualização, sob pena de serem considerados válidos todos os avisos e notificações enviados para o endereço eletrônico inicialmente informado para fins de cadastro e comunicação entre as partes.
4.8.1 - A comunicação oficial entre as partes deverá acontecer por meio do e-mail principal do cadastro da CONTRATANTE. Por este motivo, o envio de informações, tais como: notificações, arquivos, backups, base de dados, correspondências e demais dados relacionados ao presente instrumento, deverá ocorrer por meio do endereço de e-mail principal fornecido pela CONTRATANTE. Caso a CONTRATANTE altere o endereço principal de seu e-mail, deverá notificar imediatamente a CONTRATADA.
4.9 – Responsabilizar-se pelo cadastramento de dados, pelas informações imputadas nos sistemas, configuração, operação e conferência de dados extraídos dos sistemas, de acordo com sua atividade, bem como pelas importações de dados, migração de dados de outros softwares e envio de informações aos órgãos fiscalizadores.
4.10 – Administrar em caráter de exclusividade e sem qualquer solidariedade com a CONTRATADA, o código de usuário e a respectiva senha privativa, assumindo integralmente toda e qualquer responsabilidade pelo uso dos mesmos, bem por ações realizadas por meio destes, incluindo, mas não se limitando aos encargos econômicos resultantes de tal uso, especialmente no tocante a perda e vazamento de dados, contaminação por vírus, invasão de redes, furto de dados ou informações, envio de mensagens eletrônicas ofensivas e/ou inoportunas a outros usuários da Internet e demais condutas que venham a prejudicar outros usuários e/ou sistemas conectados à Internet, bem como por quaisquer outras ações que estejam em desacordo com a legislação vigente.
Responsabilidades da CONTRATADA:
4.11 – A CONTRATADA é responsável pelo desenvolvimento e fornecimento ao mercado do software FLIT, voltado para controle de ponto eletrônico dos empregados do CONTRATANTE.
4.12 – A CONTRATADA compromete-se a disponibilizar a CONTRATANTE, login e senha para acesso a plataforma FLIT que se dará através do portal: manager.flitapp.com.br.
4.13 – A CONTRATADA se compromete a prestar os serviços dentro dos padrões e procedimentos acordados no presente Contrato, bem como utilizar-se de mão de obra especializada, treinada e capacitada.
4.14 – Manter a CONTRATANTE informada sobre qualquer dificuldade e/ou irregularidade que possa prejudicar a execução dos serviços, de modo a permitir ações imediatas para regularização da situação, quando aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DOS SERVIÇOS
5.1 – Os serviços contratados somente estarão disponíveis se a CONTRATANTE estiver em dia com o pagamento mensal e incluem acesso ao software, atualizações de versão, bem como consultas ao suporte técnico via e-mail e chat, em dias úteis, de Segunda a Sexta das 8h às 18h.
5.2 – Todo e qualquer serviço solicitado pela CONTRATANTE, que não estão expressamente previstos neste contrato, serão previamente analisados pela CONTRATADA e, sendo possível a execução, a CONTRATADA irá ajustar o preço e o prazo de execução a serem informados oportunamente.
5.3 – Os softwares contratados são produtos prontos, portanto não estão sujeitos a customizações solicitadas pela CONTRATANTE. Todavia, a CONTRATADA analisará a viabilidade das modificações solicitadas e, sendo possível executá-las, serão desenvolvidas, mediante aprovação de orçamento e cronograma apresentados pela CONTRATADA, ficando ressalvado o direito de propriedade da CONTRATADA e/ou de seus PARCEIROS, sobre os sistemas, suas versões, releases e desenvolvimentos realizados.
5.4 – O FLIT não admite qualquer restrição à marcação do ponto, quer seja automática ou manual, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornadas (horas extras), marcação automática do ponto e alteração ou eliminação de dados já registrados pelo Empregado (exigência da PORTARIA/MTP Nº 671/2021 ). Assim, registrado o ponto, não será mais possível o seu cancelamento e qualquer alteração deverá ser acompanhada de justificativa em paralelo.
5.5 – A CONTRATADA utiliza recursos técnicos que comprovam a autenticidade de autoria do ponto, mediante os registros automáticos de data e hora e da instalação física no equipamento comprovado por sua Geolocalização (GPS - Sistema de Posicionamento Global), se disponível. No entanto, é necessário que o CONTRATANTE, siga as orientações de configuração do equipamento periférico (terminal do ponto), para que estas funções possam ser atendidas.
5.6 – A CONTRATADA disponibilizará para a CONTRATANTE, condições para que a escrituração dos registros e informes sejam disponibilizadas através do aplicativo/plataforma online, podendo ser impressos a qualquer tempo. Estes informes conterão: Identificação da empresa, nome e identificação do empregado (PIS), data e hora, Local (ex: hora GMT-3) e Código de Autenticação.
5.7 – Na hipótese de ser necessário o deslocamento de um profissional da CONTRATADA até as dependências do CONTRATANTE, serão cobradas do CONTRATANTE as despesas relativas a passagens, estadia, refeições, taxa de deslocamento e horas de trabalho de acordo com a tabela de preços vigente, observando-se um mínimo de 6 (seis) horas de atendimento por visita. Nestes casos, a CONTRATANTE se compromete a colocar à disposição da CONTRATADA os equipamentos, programas, arquivos, informações, bem como facilitar, de forma geral, o acesso e os trabalhos dos profissionais enviados para que o serviço possa ser realizado com presteza e eficiência.
5.8 – A CONTRATADA não se responsabiliza por danos decorrentes de mau uso dos softwares, ficando desde já estabelecido que é responsabilidade da CONTRATANTE a plena observância aos preceitos legais, sobretudo a conferência de dados imputados e extraídos dos softwares, bem como o envio de informações aos órgãos fiscalizadores. Neste sentido, a CONTRATANTE assume a responsabilidade por eventuais multas, autuações e condenações, na esfera administrativa e/ou judicial, decorrentes de condutas que ocasionem o descumprimento de obrigações, principais ou acessórias, de natureza trabalhista, previdenciária, fundiária, cível, comercial, consumerista ou de qualquer outra natureza de sujeição passiva da CONTRATANTE, resultantes de mau uso ou uso indevido dos softwares contratados e seus respectivos recursos.
5.9 - A CONTRATANTE se compromete a utilizar as horas de implantação/treinamento/instalação do(s) sistemas contratado(s) no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de fechamento da transação comercial. Findo este prazo, a CONTRATANTE perderá o direito ao uso das respectivas horas contratadas e/ou bonificadas.
5.9.1 - A não utilização das horas contratadas e/ou bonificadas, no prazo supracitado, não gerará nenhum crédito, desconto ou direito de compensação com os demais serviços contratados.
5.9.2 - Após o prazo referenciado, a CONTRATADA se reserva no direito de cobrar pelas horas de implantação/treinamento/instalação solicitadas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESTRIÇÕES DE USO
6.1 – A CONTRATANTE não pode, a menos que haja expressa, formal e inequívoca autorização, por escrito, por parte da CONTRATADA, (i) licenciar, sublicenciar, vender, revender, transferir, atribuir, distribuir ou explorar comercialmente ou tornar o Serviço ou o seu conteúdo disponível para terceiros; (ii) modificar ou criar obras derivadas do Serviço ou do seu conteúdo; (iii) criar “links” da Internet para o Serviço ou criar “quadros” ou “espelhar” qualquer conteúdo em outro servidor ou dispositivo sem fio ou baseado na Internet ou (iv) fazer engenharia reversa ou acessar o software o com o intuito de (a) criar um produto ou serviço concorrente, (b) criar um produto usando ideias, recursos, funções ou elementos gráficos semelhantes aos do Serviço, ou (c) copiar ideias, recursos, funções ou elementos gráficos do Serviço. As licenças de usuário não podem ser compartilhadas ou usadas por mais de um Usuário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA TITULARIDADE DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1 – A CONTRATADA assegura que o software objeto deste instrumento não infringe quaisquer direitos de marca, direitos autorais, propriedade intelectual ou trade-secrets. O presente contrato não transfere entre as partes quaisquer direitos de propriedade industrial e intelectual sobre suas criações, programas de computador, marcas, invenções, modelos de utilidade, e outros, que eventualmente as partes tomem conhecimento em razão deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE
8.1 – A CONTRATADA irá coletar e armazenar as seguintes informações durante o uso do serviço pela contratante:
8.1.1 – Informações de dados cadastrais do CONTRATANTE, como nome, razão social, CNPJ, número de telefone, e-mail, dentre outros.
8.2 – Dados relativos ao uso pelos usuários dos softwares contratados, incluindo e não se limitando ao dispositivo utilizado, sistema operacional, nome, CPF, endereço, Marca, modelo, nível de bateria, operadora, fuso horário, versão do sistema operacional, identificação interna do aparelho, tamanho da tela, localização GPS, estatísticas de utilização do APP com identificação do usuário.
8.2.1 – Dados relativos ao uso pelos usuários dos softwares contratados, incluindo e não se limitando ao uso de recursos; relatórios; módulos; bem como a frequência de acessos aos softwares e seus recursos.
CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 – A CONTRATADA não é responsável pelas informações inseridas na plataforma FLIT, tanto pela CONTRATANTE, quanto pelos usuários do aplicativo.
9.2 – No caso de rescisão deste Contrato e/ou inadimplência pela CONTRATANTE, a CONTRATADA se reserva o direito de reter, remover e/ou descartar os Dados do CONTRATANTE sem prévio aviso. Após a rescisão contratual, a CONTRATANTE perderá o direito de acessar ou usar os dados na plataforma FLIT, de forma que a CONTRATADA estará desobrigada a manter e/ou encaminhar quaisquer informações a CONTRATANTE.
9.3 – Os serviços da CONTRATADA podem estar sujeitos a limitações, atrasos e outros problemas inerentes ao uso da internet e de comunicações eletrônicas. A CONTRATADA não assume responsabilidade por atrasos, falhas de entrega ou outros danos resultantes de tais problemas.
9.4 – Em circunstância alguma qualquer uma das partes poderá ser responsabilizada por prejuízos advindos de caso fortuito ou de força maior, tampouco de eventos atribuíveis, exclusivamente, a terceiros.
9.5 – Os custos para a conexão, de qualquer natureza (mensalidades, tráfego telefônico, hardware necessário), ficam completamente a cargo da CONTRATANTE.
9.6 – Este contrato não gera nenhuma obrigação de natureza trabalhista, não podendo, em qualquer hipótese ou circunstância, ser interpretada como de representação comercial, relação empregatícia, de associação de pessoas jurídicas, de sociedade a qualquer título, ou de qualquer outra forma que não a aqui prevista, respondendo cada parte por todos os tributos e encargos devidos, sejam de que natureza for, não existindo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, decorrentes do presente instrumento.
9.7 – A tolerância ou o não exercício por qualquer das partes de direitos a eles assegurados neste Contrato ou na lei em geral não importará em renúncia a esses direitos ou novação de obrigações.
9.8 – As fotos coletadas pelo software Flit no momento do registro da jornada de trabalho, permanecerão disponíveis para consulta por até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da marcação.
9.9 – A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer perdas, danos e consequências do uso indevido dos produtos por si fornecidos e isenta-se expressamente de quaisquer responsabilidades e indenizações, lucros cessantes, prejuízos de quaisquer espécies, ou sob quaisquer títulos, perdas de negócios, perda ou extravio de dados, defeitos de computador, equipamentos ou periféricos, ou quaisquer outros danos diretos ou indiretos decorrentes da contratação dos softwares, causados à CONTRATANTE ou a terceiros.
9.10 – Sem prejuízo do disposto acima, a responsabilidade da CONTRATADA, desde que devidamente comprovada, em decorrência de qualquer causa relacionada aos softwares e serviços contratados, jamais ultrapassará o valor equivalente a seis mensalidades do software/serviço que deu origem à perda ou dano sofrido. Neste sentido, em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por danos indiretos e/ou lucros cessantes, independentemente da sua causa ou natureza.
9.11 – A CONTRATANTE reconhece que o software será utilizado como ferramenta para o exercício de suas atividades profissionais e que, portanto, inexiste relação de consumo dela com a CONTRATADA.
9.12 - É absolutamente vedada a transferência e/ou cessão, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações pactuados neste contrato pela CONTRATANTE, sem prévia e expressa concordância da CONTRATADA
9.13 - A prestação do serviço de suporte técnico objeto do presente instrumento é prestado através da empresa DIRECTON TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.194.430/0001-88.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E RESCISÃO
10.1 – Este contrato terá vigência por tempo indeterminado e entrará em vigor na data do faturamento da transação comercial. Caso uma das partes queira rescindi-lo, deverá comunicar-se por escrito com a outra parte, dentro do prazo mínimo de 90 (noventa dias), caso a solicitação de rescisão contratual ocorra nos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato e, a partir deste prazo, o aviso prévio para a rescisão do contrato será de 60 (sessenta) dias. Os débitos decorrentes da relação contratual, vencidos e a vencer, deverão ser quitados.
10.2 – A rescisão do contrato celebrado desobrigará a CONTRATADA a continuidade da prestação de todos serviços ora contratados, como suporte, atualização, acesso ao software, integração, comunicação externa de dados, dentre outros.
10.3 – O presente contrato poderá ser rescindido sem aviso prévio, pelas partes, nos seguintes casos:
I- Por motivo de caso fortuito e/ou força maior, devidamente comprovados;
II- Decretação de falência e deferimento de pedido de recuperação judicial;
III – O presente contrato poderá ser rescindido, pela CONTRATADA, independentemente de qualquer aviso/notificação, em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de todas as cobranças pelos serviços prestados.
10.4 – A alteração no quadro societário da CONTRATANTE, por qualquer motivo, não isentará os novos representantes legais do cumprimento das determinações estabelecidas no presente no decorrer de sua vigência.
10.5 – Caso a CONTRATANTE rescinda o presente contrato, a reativação dos serviços ora contratados estará condicionada à celebração de um novo contrato junto a CONTRATADA, situação pela qual deverá ser observada a política comercial adotada pela CONTRATADA à época da solicitação.
10.6 – Deixando de vigorar o presente contrato, seja por rescisão ou por qualquer outro motivo, por liberalidade e sem qualquer custo para a CONTRATANTE, a CONTRATADA manterá armazenados os dados existentes nos servidores pelo prazo de 30 (trinta dias) a contar da data do inadimplemento e/ou rescisão contratual do CONTRATANTE, caso a CONTRATANTE utilize algum software/aplicativo em que a hospedagem de dados seja uma responsabilidade da CONTRATADA. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, o apagamento (deleção) dos dados se dará independentemente de qualquer aviso ou notificação, operando-se de forma definitiva e irreversível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
11.1- Qualquer violação das suas obrigações de pagamento ou uso não autorizado da tecnologia será considerada uma violação material deste contrato. A CONTRATADA, a critério dela, poderá suspender/cancelar a senha da CONTRATANTE se esta violar ou falhar em cumprir este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE
12.1 – Ambas as partes, através de seus administradores, prepostos, empregados e subcontratados (quando previamente autorizados), guardarão absoluto e completo sigilo sobre todas as informações fornecidas pela outra parte, independente da forma por meio do qual sejam divulgadas, seus termos e condições e a execução do objeto contratual.
12.2 – As obrigações constantes na cláusula acima não serão aplicadas às informações: de domínio público; comprovadamente em poder da CONTRATADA, antes de sua divulgação ou acesso, como resultado de sua própria pesquisa ou desenvolvimento pessoal; legítima e legalmente recebidas de terceiros que não tenham descumprido qualquer contrato ou acordo; reveladas em razão de uma ordem, administrativa ou judicial, válida, somente até a extensão de tais ordens.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1 – As partes se comprometem a cumprir a Lei 13.709.2018, “Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”, além das demais regulamentações existentes e que porventura possam advir relativamente a proteção de dados, obrigando-se a implementar todas as medidas técnicas de segurança para proteção de dados pessoais que tenham acesso em virtude ou em consequência da relação contratual mantida.
13.2 – As partes asseguram que seus empregados, prepostos, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções, devam ter acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais para fins de cumprimento do CONTRATO, se encontram obrigados a sigilo profissional, responsabilizando-se pela conformidade em relação à legislação, especialmente, mas sem limitação: (i) à proteção de dados pessoais, (ii) ao tratamento das informações, (iii) à transferência desses dados e demais exigências legais.
13.3- A CONTRATANTE declara ciência em relação à Política de Privacidade e Compromisso com a Proteção de Dados que regula a relação contratual entre as partes e que está disponível para consulta, a qualquer momento, no endereço eletrônico: https://ajuda.alterdata.com.br/contratospublicados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Teresópolis - RJ para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
Este contrato está registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos do município de Teresópolis-RJ-1º Ofício.